TJPB - 0826615-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MARLY GOMES HERCULANO em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0826615-40.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARLY GOMES HERCULANO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
MARLY GOMES HERCULANO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, em síntese, alegando que, no dia 09 de fevereiro de 2024, o Sr.
Adilson Rodrigues Oliveira, esposo da ora impetrante, trafegava pela BR-104, especificamente no KM 140, quando foi abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado em Queimadas, Paraíba.
Narra que, durante a abordagem, os agentes da Polícia Rodoviária Federal constataram que o veículo CHEVROLET S10, de placa OYU8102, RENAVAM *10.***.*69-78, pertencente a Sra.
Marly Gomes Herculano, estava equipado com iluminação em LED, o que caracterizava uma adulteração do veículo.
Na sequência dos eventos, foi lavrado auto de infração de nº 0084672850, em nome do Sr.
Adilson Rodrigues Oliveira, sendo informado pelos policiais que os pontos de infração seriam atribuídos à CNH do condutor e não da proprietária do veículo.
No entanto, afirma que a aludida infração oficialmente ficou em nome de Marly Gomes Herculano, repercutindo diretamente na vida da impetrante, que foi impedida de realizar a troca de sua CNH provisória para a definitiva, em virtude da referida multa ter sido registrada em seu nome, referente ao auto de infração de nº 0084672850.
Alega que este fato gerou uma série de transtornos à impetrante, pois foi impossibilitada de realizar a troca de sua CNH provisória pela definitiva, prejudicando sua rotina e sua liberdade de locomoção.
Aponta, ainda, que a impetrante procurou resolver a situação administrativamente, buscando a regularização de sua situação junto ao Detran-PB, mas não obteve sucesso, restando-lhe apenas a via judicial para a proteção de seus direitos.
Ao final, requereu a concessão da segurança liminar para que a autoridade coatora se abstenha de considerar a infração noticiada e providencie a imediata concessão da CNH definitiva, sem a submissão da impetrante a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
Sobre o caso, destaco que as sanções, em qualquer ramo do Direito, são marcadas pelo seu caráter personalíssimo.
Do contrário, seria esvaziado seu propósito repressivo e preventivo, pela transferência de responsabilidade.
Em sentido semelhante, ainda que tratando de outro ramo jurídico, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E.
L.
M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2.
Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3.
Ainda, cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa.
Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária. (TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014) Na verdade, a imposição das multas ao proprietário do veículo deve ser interpretada como uma regra de presunção de responsabilidade, sob aspecto puramente probatório, até que seja esclarecido quem é o real autor das infrações.
Contudo, no caso em análise, a autuação imputada à impetrante foi explicitamente lavrada contra o seu marido ADILSON RODRIGUES OLIVEIRA (Id. 112542086, pág. 28), pela PRF, no dia 09/02/2024, mas, no sistema do DETRAN, a multa foi inscrita em nome da impetrante, proprietária do veículo (Id. 112542086, pág. 29).
Noutro norte, verificada a presença do relevante fundamento, tem-se também patente a ineficácia da medida se concedida somente ao final, posto que a impetrante não conseguiu realizar a troca da sua CNH provisória para a definitiva e, por tal motivo, encontra-se impossibilitada de dirigir.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar a infração cometida pelo condutor ADILSON RODRIGUES OLIVEIRA (Id. 112542086, pág. 28) em prejuízo da impetrante, e providencie a imediata concessão da sua CNH definitiva.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se da presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 06:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY GOMES HERCULANO - CPF: *80.***.*02-30 (IMPETRANTE).
-
09/07/2025 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0826615-40.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARLY GOMES HERCULANO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0806611-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018) Ressalte-se que o entendimento do TJPB se encontra em total consonância como os precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
20/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801440-13.2021.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Francimara Queiroga de Sousa
Advogado: Ubiratan de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 04:57
Processo nº 0801567-67.2024.8.15.0141
Francisca Dasdores
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 21:15
Processo nº 0801440-13.2021.8.15.0731
Francimara Queiroga de Sousa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Ubiratan de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 01:43
Processo nº 0801567-67.2024.8.15.0141
Francisca Dasdores
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 13:37
Processo nº 0849632-76.2023.8.15.2001
Cicero Virgilio dos Santos
Inss
Advogado: Alynne de Castro Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 11:27