TJPB - 0801567-67.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
EMBARGADO: Chubb Seguros Brasil S.A.
ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos.
A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5.
A interposição dos aclaratórios revela-se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, aplicando a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Dasdores em face do acórdão de ID. 33961318, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença em todos os seus termos.
Nas razões dos aclaratórios (ID. 34134556), a parte autora, ora embargante, requer a condenação do réu em danos morais, bem como ajuste nos honorários de sucumbência em seu favor.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 34522813). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais, com o consequente ajuste dos honorários de sucumbência.
Sem razão a parte embargante.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto ao não cabimento de danos morais, no caso concreto, bem assim fixa acertadamente os honorários sucumbenciais, não existindo qualquer vício a ser sanado.
Pois bem.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto de ID. 31893140 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA DASDORES - CPF: *46.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-38.2025.8.15.0581
Lissandra Rodrigues dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:11
Processo nº 0800495-94.2025.8.15.0081
Delegacia do Municipio de Borborema
Joandson Rafael da Silva
Advogado: George Antonio Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 13:01
Processo nº 0801440-13.2021.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Francimara Queiroga de Sousa
Advogado: Ubiratan de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 04:57
Processo nº 0801567-67.2024.8.15.0141
Francisca Dasdores
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 21:15
Processo nº 0801440-13.2021.8.15.0731
Francimara Queiroga de Sousa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Ubiratan de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 01:43