TJPB - 0800448-08.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800448-08.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor: José Francisco Ferreira Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Francisco Ferreira em face de Bradesco Mercantil do Brasil S/A, vislumbrando a declaração de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação o autor foi vítima de golpe, que culminou em descontos de valores no seu benefício.
Requer também a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão da referida cobrança até o julgamento deste feito.
Posteriormente, a parte promovida apresentou termo de acordo realizado entre ela e o autor (ID. 115096890), pleiteando pela homologação, por sentença, da dita transação.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao caso dos autos, necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º.
Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda têm o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes deste.
Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Nacional n.º 5.478/68, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, ante o fato constatado que há preservação dos interesses dos menores, tendo como parâmetro a realidade econômica do promovido, ante o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação feita pelas partes (ID. 115096890), resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos.
Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em Julgado.
Havendo recurso, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010,§ 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para processamento e julgamento do recurso, caso dele conheça, independente de juízo de admissibilidade desta instância, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
03/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 03:45
Homologada a Transação
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29/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:25
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 01:35
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-08.2025.8.15.0571 [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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