TJPB - 0841600-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:42
Declarada incompetência
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29/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 10:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0841600-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FUGIMET – FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO EIRELLI em face de WANDERLEA CORREIA ARAÚJO SIMÕES DE ALMEIDA – Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Terceira Gerência Regional da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ-PB, com o fim de suspender a exigibilidade do débito referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional de n. *12.***.*20-42, até o julgamento definitivo da ação de n. 0803444-74.2024.8.15.0001.
Recebida a inicial, foi deferida a medida liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do termo de exclusão do simples nacional n. *12.***.*20-42.
Embargos de declaração acostados ao id 106695405, opostos pelo Estado da Paraíba onde alega erro material na decisão de id 105680518.
Informações da impetrada – id 107489884.
Manifestação do Estado da Paraíba – id 107638778.
Réplica da impetrante, informando a existência de sentença favorável nos autos da Ação Anulatória em curso na 3ª.
Varra de Fazenda Pública de Campina Grande – Process´n. 0803444-74.2024.8.15.0001.
Informações da impetrada, informando da impossibilidade de cumprimento da liminar deferida, ao argumento de que a Receita Federal também realizou a exclusão, prevalecendo o ato desta.
Manifestação da impetrante no id 112297842.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que há conexão entre o presente mandamus e a ação anulatória em curso perante o juízo da 3ª.
Vara de Fazenda Pública desta Comarca, tombada sob o n. 0803444-74.2024.8.15.0001.
A teor dos artigos 55, 58 e 286 do CPC, verificada a conexão entre a ação anulatória (anterior) e o mandado de segurança (posterior), ante a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, faz-se impositiva a reunião das ações perante o juízo prevento, para propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si.
Verifica-se que o presente mandamus foi distribuído em 18.12.2024 e a ação anulatória em 07.02.2024, portanto, em data anterior.
Assim, existindo conexão entre o presente mandamus e a ação anulatória, prevento está o juízo onde a petição inicial foi distribuída ou registada primeiro, no caso em tela, o juízo da 3° Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
Por tais razões, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 3° Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
20/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 12:19
Declarada incompetência
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEA CORREIA ARAUJO SIMOES DE ALMEIDA, CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADAO DA TERCEIRA GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - SEFAZ-PB em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Concedida a Segurança a FUGIMET - FUNDICAO DE FERRO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (IMPETRANTE)
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19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUGIMET - FUNDICAO DE FERRO E ACO LTDA - ME (05.***.***/0001-46).
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18/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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