TJPB - 0849416-86.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NORDESTE POTIGUAR FARMACEUTICA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0849416-86.2021.8.15.2001 RELATORA: DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: NORDESTE POTIGUAR FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADO: GEILSON SALOMÃO – OAB/PB 6.570 Ementa: Direito Processual Civil e Tributário.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios.
Fixação.
Omissão.
Hierarquia normativa entre PMC e MVA.
Parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve a sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor da Nordeste Potiguar Farmacêutica LTDA - EPP, relativo a Procedimento Administrativo Tributário, suscitando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à tese recursal sobre a hierarquia normativa entre PMC (Preço Máximo ao Consumidor) e MVA (Margem de Valor Agregado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios, considerando os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) verificar a existência de omissão no enfrentamento da tese recursal sobre a hierarquia normativa entre PMC e MVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão na fixação dos honorários advocatícios se configura, pois o acórdão fixou os honorários em 10% do valor da causa, sem observar o limite previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável às causas cujo valor supera 2.000 salários-mínimos, que estabelece o percentual entre 5% e 8%, ajustando-se o valor para 6%. 4.
A alegação de omissão quanto à hierarquia entre PMC e MVA não procede, pois o acórdão enfrentou a matéria, ainda que de forma implícita, adotando o critério MVA com base na LC nº 87/1996 e na jurisprudência do STF e STJ, considerando-o mais adequado para medicamentos genéricos e similares, dado o descompasso do PMC com os valores efetivamente praticados no mercado. 5.
O acórdão não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, III, do CPC, sendo aplicável o percentual entre 5% e 8% nas causas cujo valor supera 2.000 salários-mínimos. 2.
A hierarquia normativa entre PMC e MVA é analisada à luz da LC nº 87/1996, prevalecendo o critério MVA para medicamentos genéricos e similares, em razão da distorção entre os preços do PMC e os valores praticados no mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 97 e 150, II e IV; LC nº 87/1996, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593849/MG; STJ, REsp 1.519.034/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR.
Relatório: O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID nº 34214784) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (ID nº 33798746), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Nordeste Potiguar Farmacêutica LTDA - EPP, anulando o auto de infração referente ao Procedimento Administrativo Tributário nº 1017172015-6.
O embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões no acórdão: a omissão na fixação dos honorários advocatícios, pois deixou de observar as faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e omissão quanto à tese recursal sobre a hierarquia normativa entre PMC (Preço Máximo ao Consumidor) e MVA (Margem de Valor Agregado), não enfrentando adequadamente o argumento de que o uso do PMC está previsto em norma específica e estabelece este critério como prioritário, sendo o MVA subsidiário e aplicável apenas na ausência do PMC.
Para fins de prequestionamento, o embargante requer a manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 150, II e IV, da CF/88; art. 97 da CF/88; e art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF/88.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 34613079), pugnando pela rejeição integral dos embargos por entender que a decisão não contém omissões e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito já decidido. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conforme relatado, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração apontando duas supostas omissões no acórdão: a) na fixação dos honorários advocatícios; e b) quanto à tese recursal sobre a hierarquia normativa entre PMC e MVA.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa.
No presente caso, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Vejamos: Da alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante.
O acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor da causa, diante do disposto no art. 85, § 3º, II do CPC.
O acórdão consignou expressamente: "Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor da causa, diante do disposto no art. 85, § 3º, II do CPC." (ID nº 33798746) A fixação realizada, contudo, não observou corretamente o disposto no art. 85, § 3º, III, do CPC, considerando que o valor da causa é de R$ R$ 3.865.366,06 (três milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), e, portanto, superior a 2.000 salários-mínimos, enquadrando-se na faixa percentual do inciso III do § 3º do art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; No caso em tela, o valor da causa supera 2.000 salários-mínimos, enquadrando-se integralmente no inciso III do artigo supra.
Dessa forma, deve ser acolhido o presente recurso neste ponto, ajustando o valor da condenação, já com a majoração de sucumbência recursal, para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, III c/c § 4º, II, do CPC/2015.
Da alegada omissão quanto a tese recursal sobre a hierarquia normativa entre PMC e MVA: No que tange à segunda alegação, não se verifica omissão no acórdão.
A questão da hierarquia normativa entre o PMC e o MVA foi devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, quando o acórdão adotou a tese de que o critério MVA é o mais adequado para medicamentos genéricos e similares, conforme disposto no art. 8º da LC nº 87/1996.
O acórdão fundamentou-se em precedentes do STF (RE 593849/MG) e do STJ (REsp 1.519.034/RS), bem como de outros Tribunais, para demonstrar que, embora o PMC tenha a função de controlar os preços máximos de produtos farmacêuticos, quando se trata de medicamentos genéricos e similares, a base de cálculo do ICMS-ST com fundamento no PMC pode resultar em valores muito superiores aos efetivamente praticados no varejo, violando os princípios da igualdade, da vedação ao confisco e da livre concorrência.
O acórdão concluiu expressamente que "Por fim, não tenho como ilegal o critério utilizado (MVA) para recolhimento do tributo, feito pela apelada, posto é previsto na legislação específica (art. 8º, da LC 87/1996) além de atender aos valores reais praticados no mercado, gerando, nesse contexto, melhor preço aos consumidores e via de consequência, o melhor interesse público." Assim, ao reconhecer a validade do critério MVA com base na LC nº 87/1996 e na jurisprudência que entende pela impossibilidade de utilização do PMC quando este for dissociado da realidade de mercado, o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a tese recursal sobre a hierarquia normativa entre os dois critérios.
A decisão não está obrigada a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como efetivamente o fez.
Nesse sentido, o STJ já pacificou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Dos dispositivos legais e constitucionais prequestionados: Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente abordados os seguintes dispositivos: a) Art. 489, § 1º, IV, do CPC - O acórdão não incidiu em fundamentação deficiente, pois enfrentou as questões relevantes suscitadas pela parte, ainda que de forma implícita em alguns pontos, como demonstrado acima. b) Art. 150, II e IV, da CF/88 - O acórdão abordou os princípios da igualdade tributária e da vedação ao confisco, entendendo que a utilização do PMC como base de cálculo para ICMS-ST em medicamentos genéricos e similares viola esses princípios, quando os preços praticados no mercado são muito inferiores aos estabelecidos pela CMED. c) Art. 97 da CF/88 - A reserva de plenário não foi violada, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas apenas interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso. d) Art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF/88 - Os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório foram observados no julgamento do recurso, assegurando-se às partes o direito de apresentar seus argumentos e tendo o Tribunal decidido com base nas normas aplicáveis e na jurisprudência sobre o tema.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ajustar o valor da condenação dos honorários advocatícios, já com a majoração de sucumbência recursal, para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, III c/c § 4º, II, do CPC/2015, mantendo os demais termos do acórdão. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NORDESTE POTIGUAR FARMACEUTICA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NORDESTE POTIGUAR FARMACEUTICA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0849416-86.2021.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: NORDESTE POTIGUAR FARMACEUTICA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora Convocada -
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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