TJPB - 0800432-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800432-03.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] AUTOR: JORDANIA SENA DE LIRA RIBEIRO REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ROBERTO FRANCA GADELHA, ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO C/C DANOS, ajuizada por JORDÂNIA SENA DE LIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, em face de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, igualmente qualificada, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
O feito foi julgado procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do da cláusula nº 13 do instrumento particular de compra e venda objeto da presente demanda, bem como condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora no percentual de 90% (noventa por cento), acrescidos de juros moratórios simples no percentual de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até data do efetivo pagamento, ambos a partir desta decisão, bem como em custas processuais e honorários no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram minuta de acordo visando pôr fim à execução (id. 111030858).
FUNDAMENTAÇÃO.
A transação é forma de extinção do processo, com julgamento do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
No presente caso, a parte executada através de petição juntada em id. 111030858, informa que celebrou acordo com a parte exequente, visando pôr fim ao presente litígio, devendo a transação ser devidamente homologada por preencher os requisitos legais.
Na referida minuta de acordo consta que: Ressalta-se que, a petição do acordo extrajudicial foi juntada pela parte executada com a assinatura de todas as partes e seus advogados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com Parecer Ministerial, e com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente, cientificando a parte credora que, em caso de descumprimento do acordo, poderá requerer o desarquivamento do feito para que seja iniciado o cumprimento de sentença.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito. -
13/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JORDANIA SENA DE LIRA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 05:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 20:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/06/2024 07:30
Recebidos os autos.
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04/06/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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