TJPB - 0810110-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:24
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810110-71.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(*98.***.*39-34); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02(54.***.***/0001-37); Polo passivo: MARLEIDE BARBOSA DA SILVA(*35.***.*34-06); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
21/05/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 05:27
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:47
Determinada diligência
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19/03/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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