TJPB - 0809794-58.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809794-58.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE BAPTISTA SADOVIK JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721-A, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR O VALOR DO DANO MORAL EM R$5.000,00.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, em razão de negativação indevida decorrente de empréstimo consignado devidamente quitado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou, na fundamentação, a indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), mas consignou, no dispositivo, o valor de R$1.000,00 (mil reais).
O Autor recorreu para sanar a contradição e pleiteou a majoração do montante para R$10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar (i) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no que se refere ao valor da indenização por danos morais; e (ii) se é cabível a majoração do referido valor para R$ 10.000,00, conforme pleiteado pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece expressamente, em sua fundamentação, que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) seria adequado às peculiaridades do caso concreto, por atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade punitivo-pedagógica da reparação por dano moral (ID 34761983).
O dispositivo, contudo, estabelece condenação em valor inferior (R$1.000,00), sem qualquer justificativa ou remissão à fundamentação, configurando evidente contradição interna sanável por meio do recurso.
A jurisprudência majoritária admite a prevalência da fundamentação sobre o dispositivo, quando houver divergência material, para preservar a coerência lógica da decisão.
Embora o recorrente pleiteie a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), a Turma Recursal entende que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na fundamentação da sentença mostra-se suficiente e proporcional ao dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de falta de interesse de agir e falta de interesse recursal e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para retificar o valor da condenação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse recursal: O interesse recursal se configura sempre que a parte pretenda modificar, reformar ou integrar a decisão judicial, conforme preceitua o art. 996 do CPC.
No presente caso, embora a sentença tenha reconhecido o cabimento da indenização por danos morais e fixado, na fundamentação, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o dispositivo da mesma decisão fixou montante inferior, de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, verifica-se clara divergência entre os fundamentos e o comando final da sentença, o que justifica o inconformismo do Autor, seja para sanar a contradição, seja para buscar a majoração da indenização conforme requerido na petição inicial.
Preliminar afastada.
Mérito A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença deve ser resolvida em favor da fundamentação, quando esta estiver devidamente motivada e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os critérios de adequação ao caso concreto e finalidade reparatória, não podendo ser simbólica nem excessiva. É possível a correção do valor da indenização por dano moral em sede recursal, quando constatado erro material ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 489, §1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0808925-44.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e falta de interesse recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:55
Sentença confirmada em parte
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31/07/2025 23:55
Conhecido o recurso de JORGE BAPTISTA SADOVIK JUNIOR - CPF: *72.***.*15-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BAPTISTA SADOVIK JUNIOR - CPF: *72.***.*15-49 (RECORRENTE).
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29/05/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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