TJPB - 0807400-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:16
Não conhecido o recurso de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807400-67.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE DEMETRIO COSTA DE AGUIAR DESPACHO Vistos, etc.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, a empresa agravante deixou de recolher o preparo, requerendo a justiça gratuita sem, no entanto, comprovar a hipossuficiência alegada.
Convém registrar que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica representa uma exceção, conforme entende o Superior Tribunal de Justiç, nos termos da Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, verifica-se que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível somente nos casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa, situação que deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos atualizados, inclusive evidências contábeis.
Portanto, com vistas à melhor instrução processual e concretizando o princípio da cooperação, intimo o recorrente, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ, (2) dos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas que existam em nome da pessoa jurídica, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertido, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Cumpram-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:01
Juntada de Carta rogatória
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11/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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