TJPB - 0803909-51.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0803909-51.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA- APOSENTADORIA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – RECURSO INTERPOSTO APÓS NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO- APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A IMPEDIR A EFICÁCIA DO SEGUNDO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Em juízo de admissibilidade, verifico a existência de questão prejudicial, a qual deverá ser inicialmente analisada.
O recurso não deve ser conhecido.
Explico.
ESTADO DA PARAÍBA apresentou Recurso Inominado após decisão colegiada (ID 35061568) de não conhecimento da Apelação por erro grosseiro.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o recurso inominado (ID 35213376) apresentado após decisão que não conheceu da Apelação interposta contra sentença proferida em sede de Juizado Especial , não substituir o primeiro, posto que, quando apresentado recursos contra mesma decisão, não se deve conhecer aquele apresentado posteriormente, face ao princípio da unirrecorribilidade.
A respeito do declinado princípio, é importante a transcrição das esclarecedoras lições doutrinárias de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.( Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra"Código de Processo Civil comentado", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 388/389) Este é exatamente o caso em questão, pois a decisão que se almeja reforma já foi objeto de Recurso de Apelação anterior, não cabendo, portanto, reanálise, sob novos fundamentos, da mesma decisão recorrida, o que importaria em transgressão à preclusão consumativa operada na seara recursal.
A parte recorrente pretende, com o presente recurso, impor interpretação sua acerca do teor da decisão já preclusa, o que não se deve admitir, à luz da segurança jurídica.
A preclusão consumativa consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
As preclusões são de três espécies.
A temporal, que se caracteriza pelo decurso do tempo (exemplo: esgotado o prazo da contestação, impedido se encontra o réu de apresentá-la); a lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se pretende praticar (exemplo: aceitação expressa ou tácita da sentença e a impossibilidade de recorrer, conforme art. 503 do CPC) e a consumativa, quando já se realizou o ato processual (exemplo: após apresentada a contestação, pretender apresentar nova peça de defesa, ainda que no prazo legal).
No caso concreto, operou-se a preclusão consumativa que, segundo Carreira Alvim: "Concedido à parte um prazo determinado para a prática de certo ato processual, não significa que, realizado antes, continue a dispor do lapso restante para, eventualmente, praticar o mesmo ato.
A isso se opõe a preclusão consumativa, porquanto, com a prática do ato, consuma-se o direito (ou a faculdade) da parte, não podendo praticá-lo de novo.
Assim, se contestou no terceiro dia, embora tivesse contínua; replicou no segundo, embora tivesse dez; recorreu no quinto, embora tivesse dez; fato é que foi exercida a faculdade, não podendo dizer-se que ainda poderia praticar novamente o ato que já praticou.
O tempo restante simplesmente desaparece com a preclusão consumativa." ( "Novo Agravo", Del Rey, 1996, pp. 47-48).
Assim, uma vez apresentada a Apelação, com bom ou mal êxito, não é dada ao réu a possibilidade de recorrer novamente ou de aditar ou completar o recurso já apresentado, por ter se operado a preclusão consumativa.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO REGIMENTAL.
DUPLICIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada ( AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2.
No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3.
Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 4.
Agravo regimental interposto por meio da Petição 589403/2020 improvido e agravo regimental manejado por meio da Petição 281440/2021 não conhecido. ( AgRg no AREsp 1729536/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).
Neste mesmo caminho seguem o TJPB: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO ABORDANDO A MESMA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra temática abordada no Juízo originário, impede o conhecimento do recurso interposto a posteriori, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Assim, exercido o direito de recorrer através de recurso apelatório nos autos dos Embargos de Terceiro, é defeso ao agravante levantar tais questões em novas irresignações, Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.” (0821378-19.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) – (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOS INTERNOS. 1.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
TESE QUE SE COADUNA COM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 2 .
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES.
CONHECIMENTO DA SEGUNDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE .
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Considerando que a tese apresentada no recurso se coaduna com o que restou decidido, não há interesse recursal, restando prejudicado o agravo interno . 2.
O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
Assim, interpostos duas contrarrazões pela mesma parte e contra o mesmo recurso, não se conhece daquela apresentada em segundo lugar. 3 .
Primeiro recurso prejudicado, diante da ausência de interesse recursal, e desprovimento do segundo, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, receber os embargos declaratórios como agravos internos para julgar prejudicado o primeiro e negar provimento ao segundo recurso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800609-34.2015 .8.15.0000, Relator.: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) Dito isso, exercido o direito de recorrer anteriormente, é defeso à parte recorrente levantar as mesmas questões em nova irresignação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, de ofício, em razão da falta de pressuposto processual em face da preclusão consumativa do ato.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES Juiz Relator em Substituição -
07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:17
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:44
Voto do relator proferido
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30/05/2025 11:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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