TJPB - 0800619-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800619-28.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: SITIO RICARDO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:34
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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03/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 05:28
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800619-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: SITIO RICARDO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Altere-se a classe processual.
Intime-se mais uma vez a autora para iniciar o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/02/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/11/2024 06:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:49
Juntada de comunicações
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29/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 08:35
Juntada de Ofício
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29/08/2024 06:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:50
Nomeado perito
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18/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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