TJPB - 0800211-37.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800211-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: DOMERINA DANTAS DOS SANTOS Endereço: Rua 19 de Março, S/N, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.571,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:55
Determinada diligência
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23/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOMERINA DANTAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*10-91 (AUTOR)
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10/05/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMERINA DANTAS DOS SANTOS (*08.***.*10-91).
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29/01/2024 15:02
Declarada incompetência
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18/01/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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