TJPB - 0800889-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GILVANDRO GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:52
Expedição de Edital.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de GICELIA GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:51
Juntada de Informações
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17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 06:23
Juntada de Mandado
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07/03/2025 06:23
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/03/2025 19:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800889-04.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
GICELIA GOMES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de Substituição de Curatela do(a) interditado(a) Gilvandro Gomes da Silva, cujo encargo de curador(a) está sendo atualmente exercido por GILVAN GOMES DA SILVA, também qualificado(a), alegando que é irmã do interditado e que ela é quem está cuidando dele, já que o o curador, irmão do interditado, reside em outra cidade.
Juntou documentos/instrumentos.
Pedido de liminar indeferido (id. 87037161).
Citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Relatório de equipe multidisciplinar acostado aos autos (id. 105260775 e id. 105693248).
A parte autora, em petição de id. 106096677, reiterou o pedido inicial.
Manifestação do curador especial nomeado ao interditado. (id. 106761227) Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. (id. 107912132) É O RELATÓRIO.
DECIDO: Sabe-se que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve ser definida no interesse desta, sendo de rigor a remoção do curador quando embasada em elementos de convicção seguros a evidenciar situação de comprometimento ao curatelado.
Acerca do procedimento de remoção e dispensa de tutor e curador esclarece COSTA MACHADO: "A remoção ou a exoneração do tutor, ou curador, tem lugar não só nas seis hipóteses do art. 1.735 do CC, como em qualquer outra em que aquele que exerça o encargo cause prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens; idêntico postulado vale para o curador ex vi do disposto no art. 1774.
Exemplificam os casos de má gestão, em primeiro lugar, todas aquelas situações em que os arts. 1.748 e 1.749 do estatuto civil exigem prévia autorização para a prática do ato, e o tutor, ou curador, omite a providência em afronta à lei; em segundo lugar, temos as hipóteses de violação de qualquer dos deveres estampados nos arts. 1.740, 1.751, 1.752 ou 1.756.
Observe-se, entrementes, que em todos os casos a falta há de ser grave e estar revestida de potencialidade ofensiva ao patrimônio ou à pessoa do incapaz, o que o juiz avaliará caso a caso, segundo o seu prudente arbítrio, já que não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita a teor do disposto no art. 1.109 (...)" (in "Código de Processo Civil Interpretado e Anotado", 5ª.ed., São Paulo: Ed.
Manole, 2013, p. 1.779).
In casu, pelo que restou evidenciado no caderno processual o(a), em especial no relatório da equipe multidisciplinar acostado em id.105260775 e id. 105693248, o interditado, atualmente, encontra-se residindo com sua irmã, ora demandante, e está sendo bem cuidado por ela, com destaque para a boa convivência familiar e comunitária, além de segurança e afetividade entre as partes.
Doutra banda, conforme provas dos autos, o(a) requerente é quem ampara diariamente o(a) interditado(a), prestando assistência afetiva e moral.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO FILHO DA INTERDITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Irretocável a sentença que concedeu o encargo de curador da interditada a seu filho, com quem reside, havendo prova nos autos de que é ele quem a ampara diariamente.
APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível Nº *00.***.*91-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014).
Nesta ordem de ideias, não é razoável manter um(a) curador(a) que, comprovadamente, não mais reside com o interditado, devendo ser transferido o encargo para quem vem de fato exercendo a curatela, preservando-se, assim, o melhor interesse do(a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e substituo a curatela de GILVANDRO GOMES DA SILVA, transferindo o encargo para GICÉLIA GOMES DA SILVA.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pelos requeridos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado da sentença, lavre-se o termo compromisso, promova-se a averbação no cartório de registro civil competente, publique-se o necessário edital no DJ por três vezes com intervalo de dez dias e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Sapé
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12/12/2024 09:20
Juntada de parecer
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25/11/2024 10:26
Juntada de informação
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09/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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20/09/2024 12:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO (58)
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20/09/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/07/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 14:54
Classe retificada de INTERDIÇÃO (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 14:51
Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO (58)
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19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GILVANDRO GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GICELIA GOMES DA SILVA - CPF: *81.***.*09-71 (REQUERENTE).
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01/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 09:31
Declarada incompetência
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27/02/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 22:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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