TJPB - 0800144-40.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800144-40.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO OLIVEIRA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de lucros cessantes c/c danos morais ajuizada por DIEGO OLIVEIRA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em breve síntese, o demandante afirma que exercia atividade de motorista no aplicativo UBER, até que teve sua conta suspensa, por supostamente ter violado as diretrizes da plataforma, tendo sua conta acessada por mais de um usuário.
Afirma que não praticou qualquer ato infracional aos termos de uso da plataforma, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa promovida seja compelida a realizar o desbloqueio de sua conta, autorizando seu retorno às atividades como motorista.
Tutela indeferida no ID 106605470.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 77634261), onde, inicialmente, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis.
No mérito afirmou que a conta do autor foi desativada por ter sido constatado o compartilhamento de conta e que tal fato viola os termos de uso da plataforma.
Ainda, alegou que a sua plataforma possui autonomia provada e tem liberdade contratual não sendo ilícito o encerramento da conta da parte autora.
Houve réplica no ID 109495075.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pelo autor a designação de audiência para colheita do seu depoimento, bem como o da parte contrária.
Prova indeferida no ID 112951243.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Ainda, quanto à alegação do promovido de que o autor colacionou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro não merece ser acolhida. É que nos termos dos arts. 319 do CPC , a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência pessoalmente em seu nome.
Dessa forma, o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, conforme art. 320 do CPC.
Por fim, a alegação de que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove de maneira suficiente sua identidade, verifico que consta no ID 106547412 documento de identificação totalmente legível e que possibilita a identificação da parte autora.
No mérito, verifico que a parte requerente afirma que teve sua conta suspensa pela promovida sem que fosse lhe dada informações detalhadas do motivo.
A promovida, por sua vez, informou em sua defesa que identificou o compartilhamento de conta do autor e que tal fato viola os termos de uso da plataforma, o que ocasionou a suspensão da conta do autor.
Afirmou que utiliza diversos mecanismos de segurança, sendo um destes a requisição de “selfies” em tempo real para confirmar a identidade de quem está dirigindo, visando impedir que terceiros utilizem de forma indevida a conta do Autor.
Assim, afirma que ao fazer tal verificação constatou que o autor e a pessoa que estavam na foto eram pessoas diferentes.
Ainda afirmou que foi possível verificar novamente a tentativa de fraude ao fazer a solicitação de selfie e ocorrer uma tentativa de tirar uma foto de outra já existente, conforme comprovou na pág. 11 do ID 108240719.
A parte autora, em réplica, confirma que “a pessoa que consta da imagem abaixo, contudo, fazendo uso de capacete, não é a parte autora” (ID 109495075) limitando-se a afirmar que uma de suas contas foi invadida narrando que possuía dois aparelhos telefônicos e que teve um de seus aparelhos telefônicos roubados e que aquele que tomou para si o equipamento, buscou cadastrar-se no aplicativo utilizando-se das fotos e informações do motorista.
Contudo, sequer possui qualquer prova da existência de furto ou roubo de seu aparelho celular.
Diante de todas as alegações, destaco ainda, que a ré tem a faculdade contratual de rescindir o contrato imotivadamente, não podendo ser obrigada a contratar um motorista ou até mesmo manter um contrato já existente sob pena de violação da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil).
O Código Civil, como dito, estabelece, no art. 421, o princípio da liberdade de contratar, aplicável ao caso, de modo que a ré não é obrigada a cadastrar ou a manter cadastrado qualquer indivíduo como motorista parceiro na plataforma. É certo que a empresa ré é responsável perante a parte consumidora pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito o impedimento de cadastro ou a exclusão do parceiro do aplicativo.
Assim, inexistindo dever legal de instituir ou prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de reativar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da ré.
Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes” (TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
Destaquei.
Assim, é evidente, portanto, que o encerramento da conta do autor junto à plataforma do aplicativo decorreu de decisão unilateral da demandada, seja ela fundamentada ou não em conduta inapropriada do autor, fato irrelevante para julgamento desta demanda.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Em relação aos lucros cessantes tenho que é cediço que este é uma espécie de dano material e que, para ser indenizado, deve preencher os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambas, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Nesse caso, mesmo que considerando a conduta ilícita da parte requerida, não há prova efetiva do dano sofrido pelo autor, apenas uma mera expectativa de futuros e possíveis lucros.
Dessa forma, segundo entendimento jurisprudencial, não há falar em indenização por perdas e danos, vejamos: (...) 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dispõe caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…). (TJGO, APELACAO 0254522-91.2015.8.09.0017, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2018, DJe de 01/03/2018).
Destaquei.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/08/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800144-40.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pelo autor a designação de audiência para colheita do seu depoimento, bem como o da parte contrária.
A teor do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, verificar sobre a necessidade a sua produção, devendo indeferi-las quando em nada forem acrescentar no seu convencimento para o julgamento do feito, sem que isso implique no cerceamento de defesa.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a pertinência do depoimento de qualquer das partes para o deslinde do feito, que demanda apenas a prova documental já produzida, de modo que a designação de audiência para este fim somente deporia contra a razoável duração do processo.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
30/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:34
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0800144-40.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: DIEGO OLIVEIRA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID106605470 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC.".
Queimadas, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
26/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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