TJPB - 0819337-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:49
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 04:06
Decorrido prazo de DIEGO WELLINGTON LUCAS DE NEZIO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Determinada diligência
-
09/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO WELLINGTON LUCAS DE NEZIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E JUROS EXORBITANTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. (TJPB - 0007287-51.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020).” Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de prova oral, feito pelo banco promovido sob ID. 81765683.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/01/2024 18:48
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
23/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819337-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:36
Publicado Expediente em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:42
Juntada de Intimação eletrônica
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30/08/2023 10:33
Determinada diligência
-
29/08/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO WELLINGTON LUCAS DE NEZIO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO WELLINGTON LUCAS DE NEZIO - CPF: *02.***.*08-40 (AUTOR).
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16/06/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO WELLINGTON LUCAS DE NEZIO em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:07
Determinada diligência
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27/04/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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