TJPB - 0842156-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:29
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842156-21.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR (DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECEPÇÃO PELA CF/88).
RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE INADIMPLÊNCIA (STJ).
MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A concessão da liminar autoral para busca e apreensão do bem é devida, haja vista a comprovação da inadimplência, observado o art. 3º do Decreto-lei 911/69, e deve ser mantida, uma vez que a demandada falhou em adimplir integralmente a dívida.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi firmado entre as partes um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 63099376) Busca e apreensão efetivada (ID 65850227) A promovida apresentou contestação e pedido reconvencional (ID 66265538), alegando abusividade dos encargos contratuais e ilegalidade da cobrança de tarifas.
Impugnação (ID 66945294).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
No presente caso, a promovida alega como matéria de defesa a cobrança de encargos abusivos, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais.
Discussão de tarifas e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora alegando que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas que entende indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
H e honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do C.P.C. (Processo nº 20.***.***/0328-17 (1064948), 2ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Sandra Reves. j. 29.11.2017, D.J.e 07.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APREENSÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. 1.
Não há falar em reexame das questões atinentes à suposta incompetência do Juízo a quo, por força de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, na medida em que já foram decididas pela Terceira Câmara Cível, verificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, do STJ). 3.
Não se admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Conforme o entendimento do STJ, firmado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do C.P.C/1973, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0524038-11.2017.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJ/BA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 21.08.2018).
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não fora depositado nem as cotas vencidas.
Quanto a alegação de que os autos encontravam-se resguardados pelo sigilo que dificultou a apreciação, razão não assiste ao promovido, tendo em vista que anteriormente a juntada do mandado de busca e apreensão o demandado se habilitou nos autos e na sequencia protocolou contestação.
Se havia o sigilo no processo, no momento que a parte pediu habilitação e foi cadastrada nos autos , não haviam motivos para informar que houve prejuízo.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
A redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, assim determina: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Diante do exposto, razão não assiste ao demandado, sendo necessária a procedência da demanda.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandado.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Determino que o promovente proceda com a decolução do rastreador indicado na petição de ID 68126462.
Publique.
Registre.
Intimem.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:52
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 10:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:33
Determinada diligência
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06/09/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 08:13
Conclusos para decisão
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04/09/2022 09:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/08/2022 11:26
Determinada diligência
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09/08/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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