TJPB - 0861569-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:44
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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07/03/2024 17:12
Determinada diligência
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07/03/2024 17:12
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861569-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:44
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:44
Deferido o pedido de
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22/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861569-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de expedição do mandado, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:57
Determinada diligência
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21/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:30
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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14/08/2023 08:51
Outras Decisões
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14/08/2023 08:51
Determinada diligência
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11/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 19:39
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861569-30.2016.8.15.2001 [Correção Monetária, Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA REU: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Réu citado que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDAÇÃO CIDADE VIVA, devidamente qualificada, em desfavor de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais).
Sustenta o promovente que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais no ano de 2015, na importância anual de R$ 8.355,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), pelos estudos de seu filho Antônio Ribeiro Alves, e de e de R$ 16.427,40 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), pelos estudos de sua filha Caroline Ribeiro Alves.
Aduz que as anuidades foram dividas em 12 parcelas de R$ 696,30 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), no primeiro contrato (aluno Antonio Ribeiro); e em 12 parcelas de R$ 1.368,95 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos, no segundo contrato (aluna Caroline Ribeiro), ambos com vencimento todo dia 10 de cada mês .
Contudo, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades com vencimento em dezembro de 2015.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do Promovido ao pagamento de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), referente as mensalidades em atraso, acrescido de honorários contratuais.
Juntou procuração, contrato de prestação de serviços educacionais e outros documentos (ID 6061636/6061627).
Devidamente citado a promovida (ID 58528055), deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme certificado no ID 64683321.
Intimada a demandante para se pronunciar, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (D 64683321) e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a Promovente colacionou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, o contrato acostado no ID 6061601/6061622, comprova que o promovente detinha obrigação de prestar serviços educacionais, enquanto que a parte promovida deveria efetuar o pagamento das mensalidades estipuladas em contrato.
Já a obrigação da demandada em repassar os valores das mensalidades apurados à demandante decorre da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em virtude do reconhecimento da revelia.
Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez.
De um outro lado, devidamente citado (ID 58528055), o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de ID 64683321, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Frise-se que não se pode alegar que o caso dos autos é daqueles em que as consequências da revelia, ainda que ocorrente, não seriam capazes de produzir seus efeitos.
Isso porque as alegações deduzidas pelo demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Aguarde-se iniciativa da parte promovente para requerer o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:47
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:30
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 06:25
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 16:52
Determinado o arquivamento
-
09/11/2021 00:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:13
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 23/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
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15/03/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 01:14
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 26/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO CIDADE VIVA - CNPJ: 09.***.***/0005-88 (AUTOR).
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18/07/2017 18:32
Conclusos para despacho
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06/04/2017 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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