TJPB - 0828258-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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01/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0828258-72.2021.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: SUELI MOURATO DA SILVA REQUERIDO: EDSON FIRMINO MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por SUELI MOURATO DA SILVA em face de EDSON FIRMINO MACHADO, todos qualificados.
Narra a exordial, em suma, que a autora conviveu maritalmente com o requerido desde 15/06/1998, de forma ininterrupta, até dezembro/2020, e durante este interstício nasceu em 22/04/2004 a então menor HELOISA MOURATO MACHADO.
Relata que no ano de 2002, durante a constância da união estável, o casal adquiriu um imóvel, porém não foi registrado em cartório no nome das partes.
Pede, para tanto, o reconhecimento da união estável entre 15/06/1998 até dezembro/2020, a fixação da guarda compartilhada com lar de referência materno e visitação livre do genitor, a partilha do bem e a fixação de alimentos para a filha do ex-casal em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente.
Juntou documentos.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação apresentada no ID 47116554 sem preliminares.
No mérito, o promovido reconhece a união estável havida com a autora, não concordando com os demais pedidos.
Afirma que não há bens a partilhar e que cumpriria a obrigação alimentar relativa à sua filha.
Impugnação à contestação (ID 58352646), aduzindo ainda que o demandado trabalha na empresa AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., conforme se demonstra através do Recibo de Pagamento – ID 47116556, contribuindo tão somente com cestas básicas.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produção de demais provas, o promovido aduz que a união estável teria iniciado tão somente em 2003 e que a sua filha atingiu a maioridade, não fazendo jus aos alimentos.
Pede a produção de prova testemunhal.
A parte autora também pleiteia por prova oral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emite parecer pela desnecessidade de sua intervenção ante a inexistência de direito de incapaz no feito.
Audiência de instrução e julgamento realizado, sendo tomados os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas (ID 75903496).
Razões finais apresentadas pela autora no ID 77192734, permanecendo inerte o promovido.
O requerido habilitou novo patrono.
Este Juízo, verificando que a alimentanda atingiu a maioridade no curso do processo, determinou a sua intimação para informar o interesse quanto ao pedido de alimentos a seu favor e regularizar a sua representação processual, todavia, devidamente intimada, deixou o prazo escoar, conforme movimentação eletrônica do sistema.
Autos conclusos. – Do reconhecimento da união estável e da partilha de bem A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Art. 226, 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil, reza: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
As partes divergem quanto ao período da união estável.
A autora alega que viveu de 15/06/1998 até dezembro/2020 com a parte promovida, enquanto este divergiu no tocante ao termo inicial do referido relacionamento, afirmando que teriam iniciado a convivência tão somente após o nascimento da filha dos ex-conviventes, ou seja, a partir de 2004.
Neste ponto, analisando as provas carreadas aos autos, especialmente a audiência de instrução e julgamento, verifica-se que em seu depoimento, a autora afirma que conheceu o promovido em 05 de agosto de 1997 e ele estava separado judicialmente à época.
Passaram a residir juntos em 15 de junho de 1998 e tiveram uma filha que atualmente tem 19 (dezenove) anos de idade e atualmente trabalha com carteira assinada.
Relata que permaneceram juntos até 10 de abril de 2021.
Que durante a união estável foi adquirida uma casa.
Já o promovido narrou que a união estável iniciou-se em 2004 e que anteriormente era um namoro, cada um residindo em suas casas.
Que adquiriu a casa antes da união estável e que o imóvel não tem registro.
A testemunha arrolada pela parte autora, a Sra.
Maria do Socorro Lima, também ouvida em audiência, afirmou que conhece a promovente há anos e conhece o promovido através dela.
Que os conheciam já residindo juntos mas não soube precisar o ano.
O relacionamento deles era público e notório como uma família.
A testemunha Márcia Diana de Lima Azevedo relatou que conheceu a autora em 1993 no colégio, época que conheceu o requerido.
Que a autora e o demandado começaram a namorar em 1997/1998 e que foram morar juntos em 1998 e a convivência era pública e notória como se fosse marido e mulher.
Que tem conhecimento que eles tem uma filha em comum.
Afirma que o promovido comprou uma casa quando já estavam morando juntos.
O Sr.
Leonardo Flari Maneira, testemunha indicada pelo promovido, afirma que o conhece há 09 anos.
Que o conhecimento que tem sobre o relacionamento havido entre o autor e a promovida é através de conversas com o demandado.
Não sabe dizer o tempo que conviveram j juntos mas para a sociedade se apresentavam como marido e mulher.
Que a autora ia retirar a cesta básica na escola, local onde o promovido trabalha e a testemunha é secretário escolar.
Por fim, a Sra.
Inês Maria da Silva, testemunha também arrolada pelo requerido, aduziu que conhece ele há mais de 20 (vinte) anos.
Conhece a autora há pouco tempo e o promovido também.
Posteriormente asseverou que conheceu o requerido há 02 (dois) anos.
Ou seja, houve contradição em seu depoimento a todo tempo, não sendo coesa quanto ao período que conheceu o requerido pelo que deixo de aferir valor probatório significativo.
Dessa maneira, apoiado às provas colididas no caderno processual, especialmente o depoimento da autora e da testemunha Márcia Diana de Lima Azevedo reconheço a existência e dissolução da união estável, entre o período de 15/06/1998 até dezembro/2020.
Restando incontroverso o período da união estável havida entre as partes, quanto à partilha de bens, deve ser aplicada a regra do regime de comunhão parcial de bens no caso em tela, pois inexiste disposição em contrário dos outrora conviventes.
Eis a regra estabelecida pelo Código Civil: “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Ainda, sobre a condição dos bens, sabe-se que não é possível a partilha da propriedade de bem cuja titularidade não esteja comprovada no acervo patrimonial comum do casal, diante do risco de se prejudicar terceiros.
Contudo, é possível partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário.
Sobre o tema, veja-se julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
Embora não tenha sido registrado o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, os direitos e obrigações decorrentes do referido pacto integram o patrimônio do casal e deverão ser partilhados por terem sido adquiridos onerosamente na constância do casamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00686821120188090083 ITAPACI, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).” Dessa maneira, consubstanciado pelo recibo de compra do imóvel localizado na Rua das Missões, nº 57, bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, objeto da demanda, adquirido pelo promovido e datado de 27/03/2002 (ID 45969225 - Pág. 1) e, ainda, pelo depoimento pessoal da autora e da testemunha Márcia Diana de Lima Azevedo, entende este Magistrado o reconhecimento da posse da promovente e o seu direito à partilha do bem em questão, sendo integrante ao patrimônio dos ex-conviventes. – Dos alimentos e da guarda Sem maiores delongas, vê-se que a alimentanda atingiu a maioridade no curso da ação, restando devidamente intimada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual e informar o interesse no prosseguimento do feito quanto à pensão alimentícia, entretanto, quedou-se inerte.
Nesse diapasão, sabe-se que não atendimento à decisão que determina ao autor que proceda à regularização de sua representação processual importa na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485 , inciso IV, todos do Código de Processo Civil, não sendo autorizada à sua genitora, ora autora, a continuidade da ação.
Veja-se jurisprudência sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA - ALIMENTANDA - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA GENITORA. - O titular do direito aos alimentos é do filho alimentando.
Em se atingindo a maioridade, a regularização processual se impõe.
Eventual ausência da normalização processual não autoriza a genitora do filho alimentando à continuar a ação. (TJ-MG - AC: 10000220984389001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2022).” Relativo ao pedido de fixação da guarda, vê-se que a filha dos ex-conviventes já completou 20 (vinte) anos de idade, conforme certidão de nascimento inserida no ID nº 45969210 - Pág. 12, não havendo necessidade de concessão de guarda judicial em seu favor, tendo em vista que possui capacidade para gerir os atos de sua vida civil.
Ou seja, HELOISA MOURATO MACHADO, menor à época do ajuizamento da presente demanda, não mais precisa de responsável legal já que adquiriu idade permissiva para conduzir sua vida civil, perdendo-se assim, o objeto da presente demanda. – Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais no sentido de reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de 15/06/1998 até dezembro/2020, além de determinar a partilha do imóvel localizado na Rua das Missões, nº 57, bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB referente à metade dos direitos inerentes a cada parte e DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de alimentos e fixação de guarda, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária das partes que agora defiro à parte promovida, restando provado nos autos ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo interposição de apelação, cumpra a escrivania o ato ordinatório disposto no art. 1º, inciso XII da Portaria do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, no sentido de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição -
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SUELI MOURATO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 20:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
07/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828258-72.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] DESTINATÁRIO: Promovida: EDSON FIRMINO MACHADO ficando de logo redesignado audiência para o dia 11/07/2023 pelas 10:30horas de forma presencial id 72257267 -
01/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/04/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2023 11:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
02/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:01
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2023 19:49
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:32
Juntada de informação
-
21/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 11:30 1ª Vara de Família da Capital.
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17/02/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:43
Juntada de comunicações
-
08/02/2023 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SUELI MOURATO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:47
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:51
Determinada diligência
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:59
Decorrido prazo de SUELI MOURATO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:22
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:16
Juntada de diligência
-
27/02/2022 23:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2022 23:50
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:16
Juntada de Petição de cota
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26/01/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:20
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO MACHADO em 25/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:07
Juntada de diligência
-
24/07/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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