TJPB - 0831032-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 13:48
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 13:48
Juntada de Alvará
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12/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831032-75.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação (ID 72594295).
No ID nº 73146857, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 72594295, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 2.552,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos) para JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE, CPF Nº 045.517.444-0, BANCO CAIXA ECONOMINA FEDERAL, Agência 0922, OPERAÇÃO 013, CONTA POUPANÇA 43055-7; - R$ 1.116,54(um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) para JOSE EDUARDO DA SILVA , CPF *55.***.*02-91, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA 1033, OPERAÇÃO 001, CONTA 36598-0, referente aos honorários sucumbenciais(15%) e contratuais (20%).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 11 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 20:56
Determinada diligência
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11/05/2023 20:56
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831032-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 20:16
Transitado em Julgado em 01/05/2023
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE em 02/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 05:40
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADILSON TRISTAO HENRIQUE (*45.***.*44-09).
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06/08/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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