TJPB - 0838977-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LAYENNE CREUZA CABRAL DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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22/08/2023 20:14
Indeferido o pedido de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - CPF: *88.***.*87-14 (AUTOR)
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18/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 20:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:07
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838977-79.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar] AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA REU: LAYENNE CREUZA CABRAL DA SILVA, CREUZA CABRAL DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/05/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
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23/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/04/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 02:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2023 06:14
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:24
Juntada de Mandado
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13/11/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2022 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2022 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2022 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:23
Juntada de Mandado
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05/10/2022 21:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2022 10:22
Juntada de Mandado
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27/07/2022 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 01:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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