TJPB - 0861647-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FLAVIANA DIAS DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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10/07/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:36
Juntada de Alvará
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07/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:15
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de FLAVIANA DIAS DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861647-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FLAVIANA DIAS DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.
Conforme a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, no dispositivo sentencial, no item “b”, onde se lê “fixar danos morais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção a partir da data do fato e juros a partir da sentença”, leia-se “Condenar a indenizar moralmente na quantia deR$ 800,00 (oitocentos reais), com correção a partir da data do arbitramento e com juros de mora desde a data desta sentença”.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado, determinando que a correção monetária seja realizada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 23:32
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIANA DIAS DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de FLAVIANA DIAS DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861647-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FLAVIANA DIAS DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/01/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:50
Juntada de comunicações
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07/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:17
Juntada de Mandado
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02/12/2022 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/01/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2022 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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