TJPB - 0828277-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO VISAO PARA TODOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de INSTITUTO VISAO PARA TODOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:29
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei a audiência anteriormente aprazada para o dia 30/04/2025, para o dia 08/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 08/05/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Decisão de ID 105165886 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828277-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o deferimento da oitiva do médico que realizou a segunda cirurgia da parte autora (Id. 91168546), bem como a indicação do nome e endereço deste pela promovente (Id. 93287726 - Dr.
Kleper Carvalho de Figueiredo Leitão - Rua Deputado José Mariz, nº 1277, Miramar, João Pessoa-PB), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/25, às 10:30h, PRESENCIALMENTE.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito __________________________________________________________ Decisão de ID 107177275 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo 0828277-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a agenda deste Juízo, redesigno a audiência, anteriormente aprazada neste feito (30/04/2025), para o dia o 08/05/2025, às 10:30 horas (data e horário disponíveis na pauta), no formato presencial.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 19:48
Outras Decisões
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04/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 30/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 30/04/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828277-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o deferimento da oitiva do médico que realizou a segunda cirurgia da parte autora (Id. 91168546), bem como a indicação do nome e endereço deste pela promovente (Id. 93287726 - Dr.
Kleper Carvalho de Figueiredo Leitão - Rua Deputado José Mariz, nº 1277, Miramar, João Pessoa-PB), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/25, às 10:30h, PRESENCIALMENTE.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
No entanto, antes de designar a audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para trazer informações sobre o médico que realizou a segunda cirurgia, no prazo de dez dias. -
18/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828277-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico.
A demandante informa que foi submetida a cirurgia de FACECTOMIA E VITECTROMIA realizada pelo médico promovido nas dependências do Instituto demandado, desembolsando o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Alega, em seguida, que após 1(ano) de sua cirurgia incomodada com uma faixa preta em sua visão, após vários retornos sempre era informada que era normal.
Assevera, também, que após um ano de vários retornos foi informada pelos demandados que ela precisaria ser submetida a um novo procedimento cirúrgico para retirada do óleo de silicone, sendo cobrado o valor de R$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Aduz, ainda, que foi atrás de uma segunda opinião e realizou o novo procedimento com outro profissional que efetivamente resolveu seu problema, mediante o pagamento de R$11.000,00 (onze mil reais).
Destarte, acreditando ter sido vítima de possível erro médico, ingressa com a presente demanda, requerendo uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e materiais no valor de R$18.130,00 (dezoito mil, cento e trinta reais).
Contestação apresentada ao id. 63900879, alegando a tese de que não houve qualquer erro no procedimento cirúrgico, até porque era uma cirurgia de 2(dois) tempos uma vez que o segundo procedimento realizado por outro médico era necessário para se concluir o êxito do primeiro, sendo totalmente insubsistente a alegação de que passou mais de um ano aguardando melhora uma vez que realizou a primeira cirurgia em 27 de janeiro de 2021 e em 20 de abril, ou seja, pouco menos de 3(três) meses indicou o segundo procedimento, após o devido acompanhamento da paciente estando a sua retina aplicada, ou seja, no lugar sem alterações, todavia, para a recuperação plena da visão era necessário a realização da segunda cirurgia para retirada do óleo de silicone utilizado na primeira cirurgia.
Impugnação à contestação apresentada ao id. 65253663.
Em especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado.
Já a parte ré requereu prova testemunhal para oitiva do médico que fez a segunda cirurgia, além de prova pericial.
A ré informa que a prova testemunhal irá esclarecer se a cirurgia era ou não de dois e tempos e se o médico verificou algum erro praticado.
E caso os pontos controvertidos sejam esclarecidos pela testemunha, será desnecessária a prova pericial.
Pois bem, de fato é bem provável que o médico que realizou a segunda cirurgia possa esclarecer os pontos controvertidos, ou seja, se houve erro médico para precisar de uma segunda cirurgia ou não.
Sendo assim, defiro a prova oral requerida.
P.I.
No entanto, antes de designar a audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para trazer informações sobre o médico que realizou a segunda cirurgia, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 17:59
Determinada diligência
-
27/05/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO VISAO PARA TODOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:54
Juntada de Informações
-
08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828277-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os réus não cumpriram integralmente o despacho último, haja vista que não justificaram a necessidade e pertinência da prova pericial com a lide.
Assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova pericial com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 01:59
Decorrido prazo de IAN BELTRÃO DE SÁ MARTINS em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO VISAO PARA TODOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 18:52
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:04
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/06/2022 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 18:55
Deferido o pedido de
-
05/06/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:52
Determinada diligência
-
20/05/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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