TJPB - 0822936-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de IRONILDO PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:26
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822936-71.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: IRONILDO PEREIRA DE SOUZAREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA PESSOA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
IRONILDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 45089597.
Intimado o demandante para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que apontem a incapacidade do autor, visando sanar o vício de representação detectado nestes autos (Id 59601258), deixou escoar o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no Id 59601258 determinou que o demandante apresentasse documentos que apontem a incapacidade do autor, visando sanar o vício de representação detectado.
No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte promovente quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:54
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2023 10:54
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 05:27
Decorrido prazo de IRONILDO PEREIRA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 09:58
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:11
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 19/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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