TJPB - 0808334-61.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº: 0808334-61.2021.8.15.0001 EXECUTADO/EXCIPIENTE: WENDELL GABRIEL BRAGA CAVALCANTI EXEQUENTE/EXCEPTO: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL-SOEBRAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta pelo executado WENDELL GABRIEL BRAGA CAVALCANTI, alegando, em síntese, o seguinte: (i) A ausência de prova escrita, já que o contrato acostado ao feito não se encontra assinado nem pelo réu nem por testemunhas; (ii) O excesso de penhora, já que o valor da dívida cobrada é de R$ 63.845,06, enquanto o carro bloqueado possui valor de mercado de R$ 151.875,00, bem como; (iii) Que o imbróglio discutido neste feito deveria ter sido inicialmente levado para uma câmara de arbitragem.
Instado a se pronunciar, a parte exequente/excepta apresentou impugnação, rechaçando os argumentos declinados pela parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
De início, com a devida vênia, observo que a alegação da parte executada de ausência de prova escrita já foi objeto de detida análise judicial tanto pela sentença meritória proferida neste feito (Id.
Num. 67262923) quanto pelo acórdão do E.
TJPB (Id.
Num. 88415431) que a confirmou inteiramente, desprovendo o recurso de apelação então interposto.
Veja-se, a propósito, o trecho da sentença que analisou esse ponto abordado: “No caso em apreço verifico que a petição inicial foi devidamente instruída com Ficha de Matrícula devidamente assinada pelo promovido (ID Num. 41362298 - Pág. 2), bem ainda com contrato de prestação de serviços educacionais (ID Num. 41362298 – Págs. 3/11).
Ainda que referido contrato de fato não se encontre assinado pelo réu, é inegável que houve a formalização de contrato entre as partes, sendo que a própria tese defensiva trazida ao feito pelo réu se refere à desorganização do curso em si, mas sem negar a efetiva contratação inicial formalizada entre as partes.
Assim sendo, diante do contexto dos Embargos apresentados, bem ainda da Ficha de matrícula devidamente assinada pelo réu, firmo convicção de que a presente ação monitória se encontra devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
A propósito, o tópico inserto nos Embargos Monitórios apresentados, denominado “Da Não Validade do Título Executivo”, encontra-se dissociado da realidade dos autos, eis que não estamos diante de uma execução de título extrajudicial, não havendo, portanto, que se falar em título executivo.
Concluo, dessa forma, que há nos autos prova escrita sem eficácia executiva que dá amparo e legitimidade ao ingresso da presente ação monitória”.
Por outro lado, veja-se o trecho do acórdão que referendou essas conclusões então tomadas por este Juízo de 1o grau: "O Embargante/Promovido procedeu com a sua matrícula junto à Instituição de Ensino Embargada (Id. 20818217), tendo esta, no entanto, ingressado com a presente Ação Monitória, ao argumento de que não houve a adimplemento total das mensalidades.
Embora não conste as assinaturas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 20818217, Págs. 03-11), as provas colacionadas aos autos demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo Embargante/Promovido, a exemplo das Folhas de Frequência (Id´s. 20818286, 20818287 e 20818288), além de fotografia de conclusão da Turma (Id. 20818285, Pág. 01), que sequer foram impugnados, tendo a Instituição de Ensino fornecido a Declaração de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ortodontia (Id. 20818228).
Como bem entendeu o Juízo, embora o curso não tenha ocorrido na forma esperada pelo Embargante/Promovido, inclusive sem a devida exigência de trabalho de conclusão de curso (TCC ou Monografia), os elementos probatórios indicam que os serviços foram prestados, devendo haver a devida contraprestação".
Tratam-se ainda ditas decisões de títulos judiciais devidamente transitados em julgado, desconhecendo-se a existência de fato novo que pudesse infirmá-los.
Por outro lado, quanto à alegação da existência de previsão contratual quanto à possibilidade de dirimir eventual conflito por meio de câmaras de arbitragem, observo, em primeiro plano, que esta alegação não constou nos embargos monitórios apresentados.
Ademais, observa-se que essa cláusula não pode obstar a possibilidade da cobrança judicial do débito, havendo ineficiácia dessa cláusula, ao contrário, se forçadamente o exequente houvesse optado pelo juízo arbitral sem a aderência da parte ré consumidora, na forma do art. 4o, § 2o, da Lei de Arbitragem ("Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula").
Outrossim, quanto à alegação de excesso de penhora, observo, de início, que somente após tentativa infrutífera de penhora de valores via Sistema Sisbajud é que houve o bloqueio de um veículo do promovido.
Nesse passo, caso tivesse ocorrido o bloqueio de vários veículos, de fato seria razoável o reconhecimento de excesso de execução, com manutenção de bloqueio apenas de um bem suficiente para satisfação do débito, de modo que o seu desbloqueio representaria ausência de garantia da presente execução, mesmo diante de um título judicial transitado em julgado.
Finalmente, é de se verificar que o efetivo valor do bem bloqueado por este juízo somente será esclarecido após a devida avaliação.
Nessas condições, ante a fundamentação supra e em conformidade com as normas processuais atinentes ao processo executivo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, determinando, por consequência, o regular prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para REQUERER o que for do seu interesse quanto ao prosseguimento desta execução, no prazo de 15(quinze) dias.
CONSIGNA este Juízo, por fim, que eventual transação entre as partes será objeto de imediata homologação judicial, ficando as partes exortadas à realização de transação que ponha fim ao litígio, na forma do art. 840 do Código Civil.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 21:52
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA SANTANA CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:13
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/05/2025 14:16
Recebidos os autos.
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07/05/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:07
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 01:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de WENDELL GABRIEL BRAGA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 17:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808334-61.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado na decisão de ID Num. 105239404 - Pág. 1, segue, em anexo, o resultado INFRUTÍFERO da pesquisa realizada por este juízo junto ao Sistema SISBAJUD, em virtude da inexistência de saldo bancário ou mesmo relacionamento bancário propriamente dito.
Por outro lado, em atenção e DEFERIMENTO ao pedido contido na petição de ID Num. 92252352, este Juízo de logo procedeu ao bloqueio, via Sistema RENAJUD, de um veículo em nome do executado, conforme comprovante em anexo.
De tal sorte, INTIME-SE então a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das consultas realizadas, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
Paralelamente, INTIME-SE o réu/executado, por sua advogada, para tomar ciência do bloqueio de circulação realizado em seu veículo e, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentada Impugnação, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:56
Deferido o pedido de
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18/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA SANTANA CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA SANTANA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA SANTANA CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:18
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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11/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 17:06
Decorrido prazo de WENDELL GABRIEL BRAGA CAVALCANTI em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 22:56
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2022 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/12/2021 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/12/2021 11:40
Recebidos os autos.
-
13/12/2021 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 22:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/12/2021 10:33
Juntada de Petição de informação
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09/12/2021 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2021 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/12/2021 12:57
Recebidos os autos.
-
09/12/2021 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 09:36
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2021 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2021 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS (22.***.***/0126-48).
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06/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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