TJPB - 0801896-49.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de SIMONE MARIA NUNES DE LUCENA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801896-49.2024.8.15.0151 [Alimentos, Guarda, Casamento, Dissolução] REQUERENTE: SIMONE MARIA NUNES DE LUCENA REQUERIDO: VILDELANDIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
SIMONE MARIA NUNES DE LUCENA e VILDELANDIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com uma ação de Divórcio Consensual pelos motivos expostos na petição inaugural.
Afirmam os promoventes, em síntese, que contraíram núpcias em 22/07/2008 e que o casal encontra-se separado de fato.
Aduzem, ainda, que da relação conjugal tiveram 01 (hum) filho menor e adquiriram patrimônio na constância do casamento.
Ao final, pugnaram pela decretação do divórcio do casal e homologação do acordo no tocante à guarda e pensão alimentícia da filha menor do casal, bem como da partilha de bens.
Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público pugnou pelo divórcio consensual, nos termos da petição inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do NCPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do NCPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio, portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
O casal possui 01 (hum) filho menor, Maria Valentina de Lucena Pereira. , A guarda será exercida de forma compartilhada entre os pais, tendo como lar de referência o materno.
O direito de convívio com o genitor poderá se dar da seguinte forma: As visitas poderão acontecer de 15 em 15 dias nos finais de semana, buscando a criança na sexta-feira após o horário escolar e devolvendo a menor a mãe no domingo até às 17H.
Entende-se que esta proposta é a que melhor atende aos interesses da menor e das partes.
No que tange, as datas especiais, ficou acordado e estabelecido o seguinte.
As datas dos aniversários da menor serão reservadas à mãe.
O período de natal e réveillon serão alternados, ficando a menor em uma data com a genitora, e na outra data com o seu genitor.
No que se refere ao dia das crianças, essa data também será alternada entre genitor e genitora.
E em relação ao dia dos pais e dia das mães, a menor passará com o respectivo genitor da data homenageada.
E por fim, no que concerne as férias escolares, a menor passará integralmente com o seu genitor.
O cônjuge varão pagará a titulo de alimentos para sua filha menor o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago até o último dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade de Simone Maria Nunes de Lucena.
O genitor se compromete ainda a particitar das despesas extraordinárias, como material escolar no início do ano letivo, despesas médicas e odontológicas, entre outras que possam surgir, arcando com 50% de tais gastos extraordinários.
Os promoventes renunciam ao direito de alimentos entre si.
Quanto à partilha de bens, caberá à cônjuge varoa: dois terrenos, o primeiro localizado na Rua Antônio Gonzaga, São José, Conceição, Paraíba, e o segundo localizado na Avenida Claudio Gonzaga, São José, Conceição, Paraíba; um automóvel Toyota Corolla, ano 2014/2015.
Caberá ao cônjuge varão: um imóvel residencial, localizado na Rua Presidente João Pessoa, n º 840, São Geraldo, Conceição, Paraíba.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrar preenchidos os requisitos autorizadores.
Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar, como de fato decreto o divórcio do casal SIMONE MARIA NUNES DE LUCENA e VILDELANDIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do Art. 487, I, do NCPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, bem como homologo o acordo firmado entre as partes em relação à guarda e pensão alimentícia da filha menor do casal, bem como quanto à partilha de bens, nos moldes descritos na exordial, preservado eventual direito de terceiros.
Custas suspensas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, fica implícita a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder com a devida averbação do divórcio; A presente decisão, instruída com cópia da Certidão de Casamento anexada, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE COM ATRIBUIÇÃO PARA O CASO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento n 91/2021/TJPB), sem qualquer ônus para as partes ante a gratuidade judiciária. 2.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 09:13
Homologada a Transação
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12/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MARIA NUNES DE LUCENA - CPF: *52.***.*61-33 (REQUERENTE) e VILDELANDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*40-30 (REQUERIDO).
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28/11/2024 20:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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