TJPB - 0874164-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 00:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc. 1.
Com a gratuidade judiciária. 2.
Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO (*03.***.*06-15).
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28/11/2024 11:20
Determinada diligência
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28/11/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO - CPF: *03.***.*06-15 (AUTOR).
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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