TJPB - 0804650-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804650-89.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Perdas e Danos] AUTOR: BENEDITO ANTONIO LUCIANO REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intime-se a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para manifestar-se quanto à CONTESTAÇÃO apresentada no ID 116971500 + anexos, prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previstos no art. 308 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB, conforme o caso, dos referidos normativos legais.
Apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação.
Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 11:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804650-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a destempo, nota-se que a parte autora providenciou o recolhimento das parcelas das custas iniciais em atraso antes de ser intimada da sentença proferida em 17/06/2025 que determinou o cancelamento da distribuição, pois sequer foi expedida intimação.
E, nos termos do que restou decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. 1361811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos".
Imperioso reconhecer que o pagamento das custas iniciais, mesmo que realizado após o decurso do prazo estabelecido, atingiu sua finalidade, não tendo causado qualquer tipo de prejuízo às partes, razão pela qual o cancelamento da distribuição, por mero vício formal, deve ser superado.
Por essas razões, dou prosseguimento ao feito.
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza a instituição bancária não costuma fazer acordos initio littis, razão pela qual dispenso a realização do ato, observando, sobretudo, o interesse na razoável duração do processo - sem prejuízo de sua realização posteriormente ou das partes formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação.
Assim, aplicando-se o rito ordinário, determino que se expeça citação, concedendo prazo de 15 dias, para apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ao verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2504-65 (REU)
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 21:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITO ANTONIO LUCIANO - CPF: *32.***.*31-87 (AUTOR)
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804650-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
12/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869442-03.2024.8.15.2001
Condominio Village Boa Esperanca
Rita de Cassia de Lima Aquino
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 15:20
Processo nº 0800085-24.2016.8.15.0381
Geovan Gouveia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2016 17:43
Processo nº 0801754-52.2017.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Jose Pequeno Pereira
Advogado: Osmar Caetano Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 14:15
Processo nº 0874164-80.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Perazzo
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 13:53
Processo nº 0805600-69.2023.8.15.0001
Davydson Gouveia Santos
Fabricia Farias Campos
Advogado: Breno Gustavo Venancio Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 17:07