TJPB - 0805600-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 06:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 11:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805600-69.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DAVYDSON GOUVEIA SANTOS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FLAVIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany, na qual a exequente requereu o pagamento de R$ 70.449,00 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais), atualizado até maio de 2025.
A parte demandada foi intimada, por edital, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação.
Após, a exequente requereu a expedição de carta de crédito, com novos cálculos, incompatíveis com os inicialmente apresentados e com o julgado executado. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 112289752 apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos do processo falimentar, fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:40
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:15
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:15
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA FARIAS CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 18:12
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805600-69.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DAVYDSON GOUVEIA SANTOS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FLAVIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: DAVYDSON GOUVEIA SANTOS brasileira, solteira, técnica em enfermagem, natural de Monteiro, estado da Paraíba, nascida no dia 16.02.1981, filha de Luiz Tomé Monteiro e de Eunice Maria Barboza Monteiro, portadora da cédula de identidade RG n.º *39.***.*82-00-8, SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob n.º *16.***.*31-88, domiciliada e residente em Campina Grande, estado da Paraíbasidencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, Bairro Santa Cruz – apartamento n.º 403, Bloco n.º 03, Quadra n.º 08, CEP 58.417-050, telefone (WhatsApp) e 988678123, email: [email protected] e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FLAVIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias),Assim, intimem-se os Executados, POR EDITAL, para, em quinze dias, efetuarem o Depósito Judicial do quantum exequendo, sob pena de incorrer(em): (a) na multa de 10% e (b) em honorários advocatícios, fixados em 10%, da fase executiva (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Ficam os devedores cientes que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”..
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 19 de fevereiro de 2025.
Eu, AUDANETE BRITO CRISPIM, digitei-o e fiz imprimir.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juíza de Direito. -
19/02/2025 10:16
Expedição de Acórdão.
-
18/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
06/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA FARIAS CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Informações
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:14
Juntada de Informações
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 20:24
Decretada a revelia
-
01/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:58
Juntada de Informações
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de FLAVIA FARIAS CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 11:05
Juntada de Informações
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAVYDSON GOUVEIA SANTOS - CPF: *77.***.*86-06 (AUTOR)
-
04/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 07:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804707-12.2024.8.15.0141
Maria Solange de Sousa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 20:05
Processo nº 0869442-03.2024.8.15.2001
Condominio Village Boa Esperanca
Rita de Cassia de Lima Aquino
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 15:20
Processo nº 0800085-24.2016.8.15.0381
Geovan Gouveia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2016 17:43
Processo nº 0801754-52.2017.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Jose Pequeno Pereira
Advogado: Osmar Caetano Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 14:15
Processo nº 0874164-80.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Perazzo
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 13:53