TJPB - 0839006-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0839006-47.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS, IONE DE FARIAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839006-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS, IONE DE FARIAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte, por seu(a) advogado (a), para, DO DESPACHO: INTIMEM-SE TODAS AS PARTES para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:22
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0839006-47.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS, IONE DE FARIAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO apresentada pela promovida PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA, bem como para se MANIFESTAR sobre a última petição da promovida UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, no prazo de 15(quinze) dias.
INTIME-SE igualmente essa última promovida para se MANIFESTAR sobre a petição de Id. 108807723 da autora, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Ainda nesse mesmo prazo, finalmente, INTIMEM-SE TODAS AS PARTES para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Sem manifestação ou provas requeridas, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839006-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS, IONE DE FARIAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado,para, no prazo de 05(cinco) dias, após a manifestação da parte ré (ID 108669441), SE MANIFESTAR sobre o CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ACOSTANDO eventual nova tentativa de utilização do plano de saúde, com eventual nova negativa de utilização.
Campina Grande-PB, 3 de março de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
03/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0839006-47.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS, IONE DE FARIAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLAN-MED ASSESSORIA E GESTAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A tela comprobatória de Id.
Num. 107577223 - Pág. 1 indica a inclusão da autora no plano de saúde em questão na data de 24/01/2025.
No entanto, a solicitação de consulta retro acostada, de Id.
Num. 107661136 - Pág. 1, e datada de 12/02/2025, continua a indicar que o beneficiário encontra-se "inativo".
Deste modo, INTIME-SE a promovida UNIMED SEGUROS SAUDE S/A para se MANIFESTAR sobre a petição e documentos retro acostados, bem ainda para ADOTAR todas as providências para o EFETIVO CUMPRIMENTO da tutela de urgência proferida bem como COMPROVAR esse CUMPRIMENTO, no prazo de 05(cinco) dias.
Paralelamente, FICA a autora DE LOGO INTIMADA para, no prazo de 05(cinco) dias, após a manifestação da parte ré, SE MANIFESTAR sobre o CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ACOSTANDO eventual nova tentativa de utilização do plano de saúde, com eventual nova negativa de utilização.
FICA INTIMADA ainda, desde já, para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Outrossim, CERTIFIQUE o Cartório acerca da citação da copromovida PLAN-MED, já que só consta dos autos da contestação da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (Id.
Num. 107572526).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:25
Expedição de Carta.
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16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/01/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/01/2025 11:03
Recebidos os autos.
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15/01/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:25
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/12/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *74.***.*80-06 (AUTOR).
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18/12/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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