TJPB - 0805930-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GALDINO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0805930-32.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Considerando que há divergência em relação a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados, necessária a realização de perícia grafotécnica. 2.
Nomeio como perito do Juízo o grafocopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, telefone (83)99332-2907, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua Custódio Domingos dos Santos, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390. 3.
Ressalte-se que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira promovida o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contratos produzidos pelo promovido, incumbe a este comprovar a autenticidade dos documentos e arcar com o custeio da prova. 5.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) 6.
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura dos contratos em discussão é do promovido, porquanto este produziu os documentos, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. 7.
Assim, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do perito e para, na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentarem quesitos. 8.
Decorrido o prazo anterior, notifique-se o perito nomeado pelo sistema, por e-mail e/ou por contato telefônico, a fim de que, no prazo de (05) cinco dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários.
Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. 9.
Após comprovação do depósito, intime-se o promovente, pessoalmente, para que compareça em Juízo, no horário único das 07h às 13h e, na presença do serventuário, escreva por extenso, em uma folha de papel avulsa, o seu respectivo nome, tudo o quanto prévia identificação, como também lance sua rubrica, em outra folha, dez vezes, tudo quanto mediante certidão nos autos. 10.
De posse das assinaturas, encaminhe-se ao perito, junto com os documentos de identificação da promovente e o contrato apresentado (Id 89537047), bem como os quesitos apresentados pelas partes, para realização do exame grafotécnico. 11.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do trabalho pericial. 12.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 13.
Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2025 15:39
Nomeado perito
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15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/06/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:41
Recebidos os autos.
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21/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/03/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA GALDINO - CPF: *50.***.*10-30 (AUTOR).
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29/02/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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