TJPB - 0803222-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 18:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803222-86.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO RÉU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:15
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803222-86.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em que pretende a parte autora seja determinada que a ENERGISA transfira a titularidade das contas elétricas em aberto, da época em que o imóvel situado na Av.
Tancredo Neves, 65, Mandacaru, João Pessoa-PB, CEP 58030-000 esteve alugado, para o CPF do locatário e exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em princípio, a prova colacionada é suficiente, para, em análise preliminar, verificar a plausibilidade do direito pretendido, bem assim o perigo na demora do provimento judicial.
Consta dos autos contrato de locação entre o autor, Maurílio da Silva Coutinho, e o locatário, Thiago Maia Salustiano, vigente entre Setembro de 2023 e Setembro de 2024 (Id. 106572598), cujas contas em atrasos são do período em que o imóvel esteve alugado ao senhor Thiago (Id. 106574599).
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a parte ré ENERGISA PARAÍBA transfira a titularidade das contas em aberto dos meses de Dezembro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024, Abril de 2024, Maio de 2024 e Junho de 2024, do referido imóvel, para o CPF do, à época, locatário, qual seja, THIAGO MAIA SALUSTIANO (*57.***.*65-88), bem como retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento comprovado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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