TJPB - 0804207-55.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804207-55.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JARBAS LEMOS GOMES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/AREPRESENTANTE: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO.
DEFEITO EM FOGÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por JARBAS LEMOS GOMES, contra sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória por vício em produto.
O recorrente sustenta que adquiriu um fogão ESMALTEC no valor de R$ 1.124,00, ciente de tratar-se de produto de mostruário, mas sem qualquer avaria aparente no momento da compra.
Alega que, ao recebê-lo, constatou que os pés do fogão estavam quebrados, não logrando êxito em resolver o problema extrajudicialmente.
Pugna pela reforma da sentença, com a condenação da recorrida à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais, alegando que provas relevantes foram desprezadas pelo juízo a quo.
Em sede de contrarrazões, a recorrida MAGAZINE LUIZA S/A suscitou, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a regularidade da venda, uma vez que o produto foi vendido como item de mostruário, com desconto proporcional à sua condição, e que o autor não comprovou adequadamente o alegado vício, nem demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
As razões recursais apresentadas pelo autor, ainda que de forma sucinta, impugnam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de vício e à regularidade da venda.
O recorrente controverte a análise fática realizada pelo juízo de origem, apontando, inclusive, documentos que entende terem sido desconsiderados.
Assim, não há que se falar em ausência de ataque específico ou em mera inconformidade genérica, estando atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Mérito Cuida-se de ação na qual o autor pleiteia a substituição de produto adquirido como sendo de mostruário, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o bem apresentava defeito relevante.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de demonstração cabal do vício alegado e na ciência do consumidor quanto à natureza do produto adquirido.
A controvérsia cinge-se à existência de vício nos pés do fogão, reconhecida pelo próprio vendedor da loja consoante prints acostados aos autos, oportunidade em que se comprometeu a providenciar a substituição das peças defeituosas.
Tal conduta evidencia o conhecimento do defeito por parte da fornecedora, afastando a alegação de desconhecimento e configurando falha no dever de entrega do bem em condições mínimas de uso.
Não obstante tratar-se de produto de mostruário, o que justifica eventuais sinais de desgaste, não se pode admitir que o bem seja entregue em condições que o tornem instável ou inservível para o uso regular.
Ainda que haja ciência da exposição prévia e da limitação de troca, tal condição não exime a fornecedora da obrigação de entregar o produto em estado minimamente funcional.
O inadimplemento parcial, consistente na não entrega das peças prometidas, frustra a legítima expectativa do consumidor.
Todavia, não se vislumbra, na hipótese, dano moral indenizável.
O ocorrido restringe-se a inadimplemento contratual, não sendo demonstrada qualquer circunstância apta a configurar abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o simples descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SOFÁ DEFEITUOSO.
PEÇA DE MOSTRUÁRIO .
FINALIDADE DO PRODUTO.
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária final do produto fornecido pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e esta, no de fornecedor, nos termos do art . 3º do mesmo diploma legal. 2.
A autora relatou que, no dia 25/11/2020, adquiriu da ré 01 (um) sofá, modelo Lisboa LR485, VEL NOBRE COBRE, no valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) . 3.
Em fevereiro de 2021, a autora constatou que um dos assentos do sofá cedeu, ficando extremamente desconfortável, com a sensação de que uma das molas do produto iria furar o revestimento, podendo, inclusive, ferir quem sentasse no móvel. 4.
A demandante foi devidamente alertada de que comprava uma peça de mostruário/final de estoque/fora de linha, portanto, desgastada pelo uso, o que lhe conferiu um preço promocional e a consequente vedação de troca . 5.
Ainda que passível de algumas avarias, a peça apresentou grave defeito com apenas 03 (três) meses de uso, frise-se, tornando-se imprópria para a utilização. 6.
A legítima expectativa do consumidor foi maculada, já que não se poderia admitir que a duração de um sofá, ainda que de mostruário, seja de apenas 03 (três) meses, o que se aparta totalmente da finalidade do produto em questão . 7.
A negativa da substituição do produto, de fato, ofende a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas, notadamente as de natureza consumerista, pois impõe desvantagem excessiva à consumidora e afronta o disposto no art. 39, V, da Lei n.º 8 .078/90. 8.
Diante da abusividade da prática da ré, impõe-se a anulação do contrato de compra e venda e restabelecimento das partes ao statu quo ante, devendo a ré providenciar a retirada do móvel da residência da autora e a restituição do valor pago.
Precedentes . 9.
Não se vislumbra, em tal infortúnio, qualquer ofensa à honra, atributo da personalidade ou dignidade da autora, não ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento. 10.
Não há nos autos qualquer referência a tentativas de solucionar o imbróglio, tais como a relação das idas até a loja ou protocolos de atendimento em serviço de atendimento ao cliente, não se havendo de falar, dessa forma, em danos morais por desvio produtivo decorrente da perda do tempo útil da autora para solucionar o impasse .
Precedentes. 11.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00019726420218190066 202300136553, Relator.: Des(a) .
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/05/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 01/06/2023).
De outro lado, a substituição do bem por outro novo revela-se incabível, porquanto importaria em indevida vantagem ao consumidor, haja vista tratar-se de produto de mostruário, adquirido com desconto justamente por essa condição.
A restituição do valor pago, com a devolução do produto pelo autor, mostra-se a solução equânime e proporcional, restabelecendo o equilíbrio da relação jurídica.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago pelo fogão (R$ 1.124,00), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mediante a devolução do bem pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a recorrida providenciar a retirada do bem da residência do recorrente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO RELATOR -
09/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:19
Conhecido o recurso de JARBAS LEMOS GOMES - CPF: *15.***.*10-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARBAS LEMOS GOMES - CPF: *15.***.*10-00 (RECORRENTE).
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04/08/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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