TJPB - 0864305-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864305-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDÍFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: MAURÍCIO HENRIQUE DE BARROS DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem ser acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
O feito tramita perante o rito dos juizados especiais cíveis, regidos pela lei 9099/95.
Neste sentido, a prevalecem os princípios norteadores do processo, dispostos no art. 2º, assim como a obrigatoriedade de apresentação, pelo autor/exequente, de toda a qualificação do réu/executado, na forma do art. 14, parágrafo 1º.
Ademais, vê-se, pelo deslinde processual, que o juízo cumpriu com seu dever de cooperação, deferindo o pedido de pesquisa do endereço do réu nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID: 108073723).
Desta pesquisa, resultou na expedição de mandado de citação, cuja finalidade não foi atingida, ante não localização do devedor no endereço obtido (ID: 110945052).
Diante da não citação do réu, o exequente foi intimado especificamente para indicação de endereço do réu (ID: 111289139).
Ao revés, peticionou requerendo unicamente a disponibilização das diligências feitas pelo juízo (ID: 112299482), tendo deixado de indicar endereço válido para citação, ou outro meio citatório eficaz.
Sob esta ótica, a sentença analisou integralmente os fatos e atos processuais dispostos no momento de sua prolação, não se verificando, como dito acima, qualquer omissão, contradição ou outro vício sanável pela via dos embargos.
Friso, ainda, que a regra do art. 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95, dispõe que a extinção do feito sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brailino Leite JUIZ DE DIREITO - Substituto -
26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:14
Juntada de Decisão
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20/05/2025 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 09:26
Juntada de Ofício
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19/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:32
Determinada a citação de MAURICIO HENRIQUE DE BARROS DA SILVA - CPF: *65.***.*11-60 (EXECUTADO)
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19/02/2025 11:32
Deferido o pedido de
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19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0864305-40.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: MAURICIO HENRIQUE DE BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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