TJPB - 0836371-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 22/02/2015
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SUELI ALVES CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836371-10.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SUELI ALVES CARNEIRO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 93512660), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 21:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:32
Juntada de informação
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 23:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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21/06/2024 23:53
Determinada diligência
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11/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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