TJPB - 0802203-31.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de LUZIMARIO GOMES LEITE em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:50
Publicado Mandado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] Processo: 0802203-31.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCIENE DA SILVA BARBOSA MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho exarado pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, fica o(a) advogado(a) da parte autora para para tomar ciência da expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), conforme documento(s) constante(s) no(s) ID(s) 117218653 e 117216240.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande, 6 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:15
Publicado Mandado em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] Processo: 0802203-31.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCIENE DA SILVA BARBOSA MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), por meio do presente, para ciência do teor da decisão de ID 116110830, que homologou os cálculos de liquidação de sentença.
Campina Grande, 29 de julho de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
29/07/2025 21:19
Juntada de RPV
-
29/07/2025 21:19
Juntada de RPV
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
21/04/2025 16:48
Homologada a Transação
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:13
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802203-31.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 24/03/2025 - 13h Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:31
Juntada de informação
-
03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802203-31.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUCIENE DA SILVA BARBOSA REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 3) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO, médico com especialidade em ortopedia, com endereço na Rua João Pequeno, 631, Catolé, CEP 58.410-150, no período da tarde, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte e-mail: [email protected] / Telefone: (83)99863-1566. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
29/01/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2025 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DA SILVA BARBOSA - CPF: *66.***.*64-74 (AUTOR).
-
23/01/2025 19:53
Nomeado perito
-
23/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801201-29.2025.8.15.0000
Daniel Nogueira Cordeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andre Gustavo Figueiredo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 16:32
Processo nº 0800614-18.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Reserve Garden I
Laryssa Cristina dos Santos Rozo
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 16:41
Processo nº 0864305-40.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
Mauricio Henrique de Barros da Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 19:25
Processo nº 0804207-55.2025.8.15.2001
Jarbas Lemos Gomes
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 10:13
Processo nº 0804207-55.2025.8.15.2001
Jarbas Lemos Gomes
Magazine Luiza
Advogado: Jucyann Andre Silva de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18