TJPB - 0803222-86.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 17:03 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803222-86.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MAURÍLIO DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VINÍCIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711-A RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ser deserto.
 
 Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não recolheu o preparo referente às custas de processamento do Recurso Inominado, tampouco requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e, quando não atendido, impede o conhecimento deste.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que, no caso dos autos, e mesmo sob a égide do CPC, não é possível a abertura de prazo para recolhimento das custas devidas, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
 
 O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
 
 Logo, para ser admissível o recolhimento integral do preparo, deve ser realizado dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
 
 Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o Enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
 
 João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
- 
                                            19/08/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 06:32 Não conhecido o recurso de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (RECORRENTE) 
- 
                                            12/06/2025 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/06/2025 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2025 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/06/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804207-55.2025.8.15.2001
Jarbas Lemos Gomes
Magazine Luiza
Advogado: Jucyann Andre Silva de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18
Processo nº 0802203-31.2025.8.15.0001
Luciene da Silva Barbosa
Inss
Advogado: Luzimario Gomes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 11:19
Processo nº 0836371-10.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Sueli Alves Carneiro
Advogado: Joao Jose de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 10:55
Processo nº 0800246-09.2025.8.15.2001
Mohandas Benario de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kelly Caldas Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 12:25
Processo nº 0803222-86.2025.8.15.2001
Maurilio da Silva Coutinho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 17:09