TJPB - 0800404-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800404-64.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: IVONISE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido relativo a homologação de acordo nestes autos, vez que já existe sentença extintiva, por ausência de interesse de agir no id. 108005797.
Intime-se para conhecimento e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 11:14
Outras Decisões
-
18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800404-64.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: IVONISE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais de dois imóveis -, relativos ao período compreendido entre março e dezembro de 2024.
DECIDO: De acordo com informação do próprio sistema PJE, existe processo distribuído ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0844170-07.2024.8.15.2001, verificando-se, naquela ação, mesmas partes, mesmo pedido, com a inclusão de novas cotas condominiais.
Instado a se manifestar, o exequente informou que houve acordo homologado naqueles autos, de período diverso do pleiteado na petição inaugural, juntado por equívoco do causídico.
Se o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0844170-07.2024.8.15.2001, em tramite no 3º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente (05 de julho de 2024), no qual executa as taxas relativas ao período de março a junho de 2024, deverá peticionar naqueles autos, informando o equívoco do acordo lançado (datado de 05 de dezembro de 2023 e, portanto, anterior à demanda), e requerendo a reabertura do processo, sendo desnecessária nova ação.
As cotas condominiais subsequentes devem ser incluídas no mesmo feito.
ISTO POSTO, sem mais delongas, considerando AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
24/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800404-64.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: IVONISE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Cotas Condominiais referentes ao período de março de 2024 a dezembro de 2024.
Observo que já existe demanda judicial, na qual foi realizado acordo para o período de março de 2024 a junho de 2024, processo n. 0844170-07.2024.8.15.2001, o qual tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital e, havendo descumprimento da transação, a execução deve se dar perante o mesmo Juízo.
Assim, intime-se a parte exequente, para que promova as correções na peça de ingresso, assim como na planilha anexada nos ids. 105906030 e 105906032, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo o referido período, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-74.2024.8.15.0551
Maria da Guia Querino de Freitas - ME
Polyana Magna Lima Dias
Advogado: Ammanda Miranda dos Santos Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 15:19
Processo nº 0850140-32.2017.8.15.2001
Jose Nilton dos Santos Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2017 10:32
Processo nº 0806753-06.2024.8.15.0001
Andreza Martins Rosendo da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 16:33
Processo nº 0803602-74.2024.8.15.0181
Sebastiao Leobino da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:15
Processo nº 0864253-44.2024.8.15.2001
Triunfo Construcoes LTDA - EPP
Wilson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 18:09