TJPB - 0864253-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864253-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 17:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864253-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Intime-se o excepto para responder à Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentação de projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 05:50
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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