TJPB - 0803602-74.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2025 16:37
Sentença confirmada em parte
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18/04/2025 16:37
Voto do relator proferido
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18/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 17:14
Determinada diligência
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24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803602-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos, etc.
SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL buscando a nulidade de descontos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que percebeu em seus vencimentos descontos nominados como “CONTRIBUICAO UNIBAP”.
Aduz que jamais celebrou nenhum contrato com a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 91333682 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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