TJPB - 0804296-06.2024.8.15.0161
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 04:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0804296-06.2024.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, informando que nunca contratou um empréstimo N.º 017096175 datado de maio/2021, com desconto de R$ 14,24 (84 parcelas).
No mérito, requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e indenização referente a danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Acosta documentos.
Indeferida a liminar pleiteada (id 106282739) e determinado que seja depositado judicialmente o valor questionado.
Citado, o banco promovido contestou a ação (id 107215183), alegando que no tocante ao débito que questionado o mesmo possui fulcro no contrato de nº 000017096175, firmado em 25/05/2021, no valor de R$ 556,36 a ser quitado em 84 parcelas de R$14,24.
Há comprovação do TED recebido no dia 25/05/2021 (id 107215183 - Pág. 3).
Réplica (id 108516794).
Renovado a determinação de depósito judicial do valor recebido (id 108630133), a parte autora se manifesta sobre assunto diverso.
Determinada a intimação das partes para anexar as provas (id 121192802).
Promovente requer o julgamento do mérito (id 121814132) e anexa documento referente a processo diverso (id 121814133).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
Do mérito Adentrando ao mérito da questão, verifico que a lide gira em torno da contratação de empréstimo consignado.
Trata-se de relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que estabelece, no seu artigo 14, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e produtos, segundo a qual, respondem estes pelos danos causados aos seus consumidores independentemente de culpa.
Considerando a inversão do ônus da prova é encargo do requerido demonstrar diante da dialética processual que o requerente realizou o negócio jurídico ou produto bancário cartão de crédito.
Assim, no presente caso cabe ao réu o ônus da prova, quanto aos fatos.
Logo, o réu deveria apresentar provas mínimas da existência do negócio jurídico de forma regular, pois, o ônus “encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação.
O ônus, segundo GOLDSCHMIDT, “são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situação de desvantagem perante o direito”.
O ônus da prova é dividido em subjetivo, ou seja, aquele atribuído as partes e objetivo, sendo este dirigido ao juiz, tendo em vista ser regra de julgamento.
Logo, é encargo do requerido juntar provas aos autos, a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Assim, o banco promovido acosta cópia do contrato negociado com a assinatura do autor, além disso, anexa cópia do TED de transferência do autor, realizado em 25/05/2021 até o momento, mesmo intimado três vezes, a autora não questiona os valores “indevidamente” recebidos.
Um ponto que deve ser frisado é o fato que a transferência ocorreu em maio/2021, contudo, apenas em dezembro de 2024 a autora propôs a ação.
Sendo certo que se não reconhecesse os valores recebidos e agindo de boa-fé, logo cedo teria questionado os valores descontado e principalmente, teria depositado o valor recebido.
Assim, desnecessário o laudo conclusivo, ante a comprovação da relação jurídica e da contratação “sub judice” pelas demais provas acostadas aos autos.
Documentos trazidos pela instituição financeira indicam que o autor anuiu com a contratação de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Comprovação de crédito dos valores na conta corrente do autor.
Regularidade da contratação comprovada. É assim que dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada – Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos – Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Conforme reza o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804296-06.2024.8.15.0161 D E S P A C H O Vistos, etc.
Decisão de conflito de competência, no qual restou decidido que a Comarca de Remígio é a competente para julgar o feito.
Assim, dando prosseguimento à demanda, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:12
Juntada de comunicações
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0804296-06.2024.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de empréstimos consignados.
Em síntese, afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Chamo a atenção para o fato que o contrato questionado foi realizado, supostamente, em 24/05/2021, somente aos quase quatros anos a autora veio a questionar sua existência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por ausente os requisitos da tutela de urgência.
Cite-se, eletronicamente, o promovido para, no prazo de 15 (trinta) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentarem respostas, sob pena de revelia.
Ao promovente, determino que seja depositado em Juízo o valor questionado no processo, além disso, que seja anexada cópias do extrato bancário da autora de maio e junho de 2021.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 12:32
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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17/01/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:07
Declarada incompetência
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14/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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