TJPB - 0862959-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/04/2025 08:41
Juntada de
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28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862959-54.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados e por advogados representados, requerendo o autor os benefícios da justiça gratuita.
A autora, aposentada do INSS, afirma que constatou em setembro de 2024 descontos indevidos em seu benefício com a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", iniciados em janeiro de 2024, no valor de R$ 31,06 mensais.
Informa não ter contratado com a requerida e relata tentativas de contato infrutíferas, sem obtenção de protocolo de atendimento.
Diante disso, busca no Poder Judiciário o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais devido à conduta ilegal e abusiva da empresa.
Instrui a inicial com documentos.
Deferimento da justiça gratuita – ID 101161519.
Contestação apresentada no ID 10290309, requerendo preliminarmente a demandada os benefícios da gratuidade jurídica e a não aplicação do CDC.
No mérito, aduz legalidade do termo de filiação firmando com a requerente, não cancelamento do contrato e da não repetição do indébito, bem como litigância de má-fé por parte da autora e ausência de danos morais.
Junta documentos.
Réplica no ID 102941171.
Intimada as partes para produção de novas provas e sobre o interesse de conciliar, junta a demandada acordo firmado e assinado entre as partes – ID 103602062. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando a demandada nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 103602062.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 103602062, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:33
Homologada a Transação
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17/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 22:23
Juntada de
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 17:32
Deferido o pedido de
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03/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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