TJPB - 0801922-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 20:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801922-89.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:38
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 08:25
Expedição de Carta.
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22/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801922-89.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de realizar descontos diretamente do benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em contracheque por provimento antecipatório sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o "Histórico de Créditos" anexado à inicial (ID 106299544), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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