TJPB - 0802737-88.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MACILENE SANTANA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802737-88.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: MACILENE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES - OAB PB11523 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando impugnar desconto em conta decorrente de título de capitalização.
O juízo de origem identificou, com base em certidão do NUMOPEDE, o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma autora contra o mesmo réu, relativas à mesma conta bancária.
Intimada a unificar as ações sob pena de extinção, a parte limitou-se a alegar distinção entre os contratos, sem providenciar a reunião dos feitos.
Diante disso, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto por ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância abusiva em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma instituição financeira; (ii) verificar se a extinção do processo por inobservância de determinação judicial caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, todas relacionadas a débitos da mesma conta bancária, constitui indício objetivo de fracionamento indevido e litigância abusiva, conforme critérios estabelecidos na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido com observância ao princípio da boa-fé processual, sob pena de violação ao devido processo legal e à isonomia das partes.
A extinção do processo sem resolução do mérito, precedida de intimação para manifestação e regularização, não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder cautelar do magistrado para prevenir o uso abusivo da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de ações conexas contra o mesmo réu, com base em relação jurídica comum, configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. É legítima a exigência de unificação das demandas como forma de coibir o abuso do direito de ação e preservar a integridade do sistema judicial.
A extinção do processo, precedida de intimação para regularização e sem resolução de mérito, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que observados o contraditório e o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 321, 327, 330, III, 485, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, REsp nº 2.034.983/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJPB, ApCiv nº 0800016-32.2025.8.15.0201, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes C.
L. de Freitas, j. 21.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0800547-05.2020.8.15.0541, Rel.
Desª.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, j. 29.11.2024.
Normas administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 127/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Macilene Santana da Silva, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ingá (Id. 34679750), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do suposto abuso do direito de ação decorrente do fracionamento indevido de demandas.
Nas razões recursais (Id. 34679753), a apelante sustenta que exerceu legitimamente seu direito de ação ao questionar descontos efetuados em sua conta bancária, especificamente relacionados a título de capitalização.
Argumenta que as cobranças objeto das demais ações possuem origens contratuais distintas (tarifas e empréstimos), não havendo identidade de pedidos ou causas de pedir em relação à presente demanda, especialmente considerando que o título de capitalização possui natureza de apólice de seguro.
Alega que o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não pode ser restringido com base em um conceito subjetivo de litigância predatória.
Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento do fracionamento indevido, caberia ao juízo a adoção de providências para eventual reunião dos pedidos compatíveis, e não o indeferimento liminar da petição inicial, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa.
Diante disso, requer o provimento do apelo e o consequente reconhecimento da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id. 34679758), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que foi oportunizada à recorrente a emenda da inicial, sem que houvesse manifestação.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante propôs a presente ação com o objetivo de impugnar desconto efetuado em sua conta bancária, decorrente de título de capitalização.
Após a propositura da demanda, foi juntada aos autos certidão extraída do NUMOPEDE (Id. 34679747), atestando a existência de outras sete ações ajuizadas entre novembro e dezembro de 2024 pela mesma autora em face do mesmo réu, registradas sob os números 0802736-06.2024.8.15.0201, 0802700-61.2024.8.15.0201, 0802575-93.2024.8.15.0201, 0802574-11.2024.8.15.0201, 0802499-69.2024.8.15.0201, 0802498-84.2024.8.15.0201 e 0802458-05.2024.8.15.0201, em tramitação perante as 1ª e 2ª Varas da Comarca de Ingá.
Diante dessa informação, o Juízo de origem verificou indícios de fracionamento indevido de ações destinadas a impugnar descontos em conta única e determinou a manifestação da parte autora acerca do eventual interesse processual, nos seguintes termos: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 34679748).
Em resposta, a apelante alegou que os contratos discutidos nas demais demandas possuem natureza distinta do título de capitalização ora impugnado, razão pela qual não poderiam ser objeto de discussão em uma única ação (Id. 34679749).
Na sequência, foi proferida a sentença combatida, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido das demandas.
Cumpre salientar que as normas processuais foram concebidas com base na presunção de boa-fé entre os sujeitos do processo.
No entanto, em determinadas circunstâncias, observa-se o abuso do direito de ação e o desvirtuamento de institutos e prerrogativas processuais.
Essas práticas vêm sendo rigorosamente rechaçadas pelo Poder Judiciário, que tem identificado a propositura de ações em massa, geralmente com petições padronizadas.
Nesses casos, a parte autora, em vez de reunir em uma única demanda as diversas operações bancárias vinculadas à mesma instituição financeira, opta por ajuizar ações autônomas para cada vínculo contratual, objetivando obter múltiplas indenizações e, por consequência, viabilizar o recebimento de honorários de sucumbência em cada processo individual.
Enquanto órgão estatal incumbido da pacificação social e da entrega da tutela jurisdicional, o Poder Judiciário não pode se omitir diante de tal realidade, tampouco acolher indiscriminadamente a litigância artificial sob o argumento do livre acesso à Justiça.
Com efeito, o direito de ação não possui caráter absoluto.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal, notadamente em sua vertente substancial, prevista no inciso LV do mesmo dispositivo constitucional. É notório que o ajuizamento reiterado e abusivo de ações compromete a eficiência do sistema judicial, sobrecarrega os órgãos jurisdicionais e retarda o processamento de demandas legítimas, prejudicando o direito das partes a um julgamento justo e célere.
Ademais, tal prática afeta a isonomia processual, impondo ônus desproporcionais às partes rés, que se veem compelidas a se defender em múltiplas frentes, muitas vezes com limitações de tempo, recursos ou estratégia.
Torna-se, assim, imprescindível a adoção de medidas eficazes que desestimulem tais condutas, a fim de preservar a integridade do sistema de justiça e proteger os jurisdicionados e profissionais que atuam de forma ética e diligente.
A gravidade do problema levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, na qual definiu a chamada judicialização predatória nos seguintes termos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Em diálogo com essa normativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em outubro de 2024, nova Recomendação, de nº 159, que assim dispõe em seus artigos 1º a 3º: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva” devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
No caso concreto, em análise ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que, após a identificação de sete processos ajuizados no ano de 2024, conforme certificado pelo NUMOPEDE, a recorrente requereu a desistência de alguns deles e, já no ano de 2025, propôs outras quatro ações (0801096-31.2025.8.15.0201, 0800125-46.2025.8.15.0201, 0800124-61.2025.8.15.0201 e 0800016-32.2025.8.15.0201), todas em face do banco bradesco S/A.
Em cada uma dessas demandas, consta cópia da mesma procuração, datada de 10 de outubro de 2024.
Ressalte-se, oportunamente, que todas as ações — tanto as anteriores (2024) quanto as recentes (2025) — foram acompanhadas de pedido de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, o que evidencia o desinteresse da advogada da recorrente na tentativa de composição entre as partes.
Tal postura destoa da praxe processual, sobretudo considerando que demandas dessa natureza frequentemente apresentam alto índice de resolução consensual.
Diante desse panorama, depreende-se que a conduta da parte recorrente pode enquadrar-se nos itens 2, 3, 6 e 14 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, assim transcritos: ANEXO A 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; […]; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; […]; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); […].
Tais indicativos autorizam o Juízo a adotar providências destinadas a coibir o fracionamento injustificado de demandas relacionadas a descontos efetuados em uma mesma conta-corrente, nos moldes dos itens 1 e 8 do Anexo B da referida Recomendação CNJ nº 159/2024, in verbis: ANEXO B 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativo de litigância abusiva; […]; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; […].
Conquanto se reconheça que as demandas ajuizadas pela apelante tenham por objeto contratos distintos, observa-se que todas decorrem da mesma relação jurídica mantida entre a correntista e a instituição financeira, e visam à restituição de valores debitados em conta, bem como à reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de situações que podem — e devem — ser analisadas de forma conjunta, com o propósito de evitar a mencionada multiplicação de condenações por suposta lesão extrapatrimonial decorrente de fatos similares (descontos supostamente indevidos), bem como a repetição de arbitramentos de honorários advocatícios, resultando, em última análise, em enriquecimento sem causa.
O fracionamento das ações, ademais, pode revelar-se prejudicial à própria parte demandante, uma vez que a análise isolada de descontos considerados de pequena monta poderá ensejar o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, o que talvez não ocorresse caso fossem avaliados de forma global os alegados desfalques incidentes sobre a conta bancária.
Ressalte-se, por fim, que as sentenças extintivas proferidas em dois dos diversos processos ajuizados pela ora apelante também foram objeto de recursos, distribuídos, respectivamente, à Exma.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (processo nº 0800016-32.2025.8.15.0201) e ao Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (processo nº 0802575-93.2024.8.15.0201, os quais foram recentemente desprovidos pelos órgãos colegiados competentes, havendo acórdão lavrado em um desses feitos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de banco, que indeferiu a petição inicial, em razão da não unificação de demandas semelhantes conforme determinação judicial, com fundamento na prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância predatória em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma instituição financeira e relação jurídica correlata; (ii) verificar se a extinção do processo por inobservância de determinação judicial caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, versando sobre a mesma conta bancária e relação jurídica similar, configura indício de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ. 4.
O fracionamento injustificado de ações viola o princípio da boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo, legitimando a adoção de providências corretivas pelo juiz, inclusive a exigência de unificação das demandas. 5.
A autora foi intimada para sanar o vício apontado, exercendo-se o contraditório, e, ao permanecer inerte, atraiu a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
A decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo respeitou o devido processo legal, não havendo cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, I, e 508; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.983/SP (Tema 1.198), Corte Especial, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (0800016-32.2025.8.15.0201, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Nesse mesmo sentido, é o atual entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória . 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art . 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8 .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada .
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23 .06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j . 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, j. 03.04 .2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Assim, considerando que foi oportunizada à apelante a regularização da inconsistência identificada pelo Juízo e, diante dos indícios de litigância abusiva, concluo que o ato jurisdicional impugnado não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem negação do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Isso porque a extinção do feito sem resolução do mérito, além de preservar o devido processo legal, permite a repropositura da demanda após a correção do vício, protegendo o sistema jurisdicional dos efeitos nocivos decorrentes do uso abusivo da máquina judiciária.
Ademais, conforme se extrai da consulta processual realizada no sítio eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça, foi proclamado, em 13/03/2025, o julgamento final do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, ocasião em que se fixou a Tese nº 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da exigência de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que realizada de maneira razoável e devidamente fundamentada, como se deu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619242.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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