TJPB - 0807430-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807430-44.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal.
Após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/07/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:10
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807430-44.2024.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTIO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
PESSOA IDOSA COMO CONTRATANTE.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI 12.027/2021.
PAGAMENTO MENSAL DE FATURA MÍNIMA QUE NÃO AMORTECE A DIVIDA CONTRAÍDA.
JUROS EXTORSIVOS E CLÁUSULAS LEONINAS.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA.
DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DO VALOR SACADO DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ERENICE BARBOSA DE OLIVEIRA, idosa, qualificada na inicial em face de BANCO MASTER SA, também qualificado, ambos por advogados representados nos autos, alegando a autora na inicial que era habituada a realizar empréstimos consignados "normais" com descontos mensais fixos diretamente de seu benefício previdenciário.
Observa que acreditava estar contratando um empréstimo dessa modalidade junto ao Banco Master S/A.
Contudo, posteriormente, descobriu que o empréstimo se tratava, na verdade, de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo principal problema é que o serviço não foi solicitado ou contratado pela Requerente, e não houve informação clara por parte do Banco Master S/A sobre a natureza do contrato, a constituição da RMC ou o percentual a ser averbado.
Ao final requereu a Concessão de Prioridade de Tramitação (idosa).
Concessão da Gratuidade de Justiça.
Concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada para que o Banco Master S/A cessasse, imediatamente, a reserva de margem consignável (RMC) e os descontos de empréstimo sobre a RCC do benefício da Requerente, sob pena de multa diária.
Declaração da inexistência da contratação do empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Condenação do Banco Master S/A à restituição em dobro do valor de R$ 18,26, referente às cobranças indevidas feitas a partir de agosto de 2024 e dos descontos realizados mensalmente nos últimos anos a título de empréstimo sobre a RCC.
Condenação do Banco Master S/A ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, com as devidas atualizações monetárias.
Declarada a incompetência da 2a Vara Regional de Mangabeira, Id. 102934859.
Citação do banco réu efetivado.
Em contestação foi acostada a contestação no ID. 104710725, em que o banco demandado alega, preliminarmente, a impugnação á gratuidade deferida à autora, bem como a inépcia da inicial, por ausência de documento necessário à propositura da ação, porque a autora deixou de juntar o documento que comprovasse os descontos indevidos.
No mérito, esclarece que celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque.
Disse, ainda, que efetuou uma TED ID. 104710730, que a autora utilizou efetivamente o cartão, não havendo o que ser devolvido, muito menos danos morais a serem pagos.
Réplica pela parte autora no Id. 107500904.
Intimadas as partes, informa a autora que não tem provas a produzir, requerendo o demandado realização de audiência de instrução a fim de tomar o depoimento pessoal da autora, bem como juntar prova testemunhal e pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação à gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, impossibilitando-a de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Carência de ação por ausência de interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, o extrato dos proventos da autora recebidos pelo INSS, que demonstra a existência de descontos por parte do banco demandado, de maneira que a mesma tem interesse de estar em juízo a contestar os descontos que entende indevidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a requerente que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da Requerente.
Dessarte, considerando-se que o valor descontado do benefício da autora é R$ 6,31, embora ínfimo, há de se conceder a tutela, a fim de suspender os descontos na margem consignável da autora, eis presente a verossimilhança do direito alegado na inicial, na forma do art. 300 do CPC, eis que realizado contrato com pessoa idosa de forma indevida.
De início, cumpre esclarecer que o demandado requer a produção de provas em audiência de instrução, notadamente prova pericial, bem como depoimento pessoal da autora, além de testemunhal.
O juiz pode decidir antecipadamente a lide, com base nos documentos apresentados, sem a necessidade de produção de outras provas, como depoimentos de testemunhas ou partes, sem que isto represente cerceamento de defesa.
Do pedido de audiência de instrução É que, analisando-se os autos detidamente, vê-se que neste caso específico, a prova é meramente documental, porque tem-se que levar em conta que a autora na época da celebração do contrato, já era pessoa idosa, conforme documento do ID. 102919305.
A parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, para colher o depoimento pessoal da parte autora.
Como é sabido, o juiz é o destinatário final da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para a formação de seu convencimento.
No caso em comento, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos.
Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AGRAVANTE: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A):VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 AGRAVADO (A): NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO – OAB/PE 28 .022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE DIREITO .
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO . - Nesse sentido não verifico qualquer cerceamento de defesa por parte da agravante, visto que, para atestar a sua regularidade com as parcelas basta confrontar os comprovantes anexados pela própria no momento processual oportunizado, caracterizando a desnecessidade de uma perícia para tal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808916-59.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) QUESTÃO PRÉVIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE . - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido .” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “( ...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE .
PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009.
RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA .
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Logo, levando-se em conta tal situação, não poderia o demandado conceder empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito ou qualquer outra forma eletrônica, conforme demonstram os autos em tela, porque no Estado da Paraíba existe a Lei 12.027/2021, já declarada constitucional pelo STF, que determina ser OBRIGATÓRIA a assinatura física do idoso em contratos eletrônicos.
A assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade do compromisso, deve ser física e não eletrônica.
A ausência da assinatura física no contrato celebrado configura violação às formalidades legais, invalidando o negócio jurídico conforme o art. 104, III, do Código Civil.
Assim, não poderia o demandado celebrar esse tipo de contrato nesta modalidade, a não ser com assinatura física da contratante idosa. À esse respeito cumpre colacionar o aresto abaixo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803263-02.2024.8.15.0251Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA - Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-APELADO: LUIZ LUCENA DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Lucena de Souza em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais.
A sentença afastou as preliminares arguidas, reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica sem a assinatura física do idoso e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso implica a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade do compromisso. 4.
A ausência da assinatura física no contrato celebrado configura violação às formalidades legais, invalidando o negócio jurídico conforme o art. 104, III, do Código Civil. 5.
Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A manutenção da sentença também observa a função pedagógica da indenização, desestimulando práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de operação de crédito firmado com idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A cobrança indevida de valores, realizada com má-fé, impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4.
A fixação do valor da indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 104, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.06.2015; STF, RE 625.263, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800873-18.2023.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.(0803263-02.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Outrossim, considerando que a narração dos fatos elaborados pela parte autora na exordial e os documentos acostados aos autos, tem-se de maneira incontroversa que a promovida ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos, uma vez que não havia amortização do valor das compras do cartão de crédito, mas apenas o débito do valor mínimo da fatura, fazendo com que os juros do empréstimo e da fatura do cartão não fossem amortizados e o montante aumentasse sobremaneira a ponto de nunca deixar de existir, haja vista que, o valor descontado mensalmente pela promovente se refere ao mínimo do cartão.
Note-se, ainda, que o valor contratado foi R$ 115,04, com valor financiado total em 119,18, IOF de 3,24%, em 48 parcelas de R$ 6,31 a começar de 10.09.2024, com taxa de juros contratada para esse tipo de operação entre 4,5% a.m. e 69,59% ao ano, até mais 50% maior que a tarifação costumeiramente aplicada a um mútuo consignado, o que faz com que a dívida cresça ainda mais em bases irreais para o efetivo risco aplicado aos capitais do banco, com valor total em R$ 302,88.
Na verdade a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado e não um cartão de crédito.
O Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito onde não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários, agindo de má-fé, remetendo o consumidor a uma verdadeira arapuca financeira em que caiu a autora, pessoa idosa e de parca cultura financeira. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Na hipótese dos autos, ademais, há uma agressão explícita aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações.
Tal ocorrência é afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, é que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, uma vez que eivado de ilegalidade, porque celebrado eletronicamente por idoso, quando somente poderia ser com assinatura física da autora, devendo as partes contratantes retornarem ao status quo.
Esta matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não havendo divergência entre as cobranças e o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, máxime quando não se comprovou cobrança indevida, sendo impossível haver restituição de valores. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, não há valor a ser ressarcido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00301615920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-08-2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 25-07-2017).
Assim sendo, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Diga-se, finalmente, que não há como “equilibrar” o contrato pois integralmente despido de legalidade, há de ser anulado e determinada a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como suspensos os descontos vincendos, imediatamente, devendo ser oficiado ao órgão pagador para tal desiderato.
Poderá o banco proceder à compensação dos valores nominais das compras efetivadas e do valor recebido inicialmente no empréstimo, ambos corrigidos desde a liberação pelo mesmo índice monetário, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Da repetição de indébito de forma dobrada Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Diante da má fé entabulada na relação contratual, a devolução deverá ocorrer em dobro, como assim vem decidindo a jurisprudência pátria bem como esse é o entendimento firmado, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-09-2014).
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 28-11-2017) Da ocorrência de danos morais Embora evidenciado o ilícito, considerando-se que o valor foi de pouca monta a não comprometer o mínimo existencial, não há de se reconhecer a violação aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela antecipada para determinar a restituição da margem consignada da autora, cessando os descontos.
Rejeito as preliminares apresentadas pelo demandado, para no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº61383153, ID. 104710733, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação de forma dobrada, com juros de mora pela Selic, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.
Em face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, autos ao contador judicial para o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimada da parte promovida, para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no SERASA, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, e da obrigação de fazer arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Joao Pessoa, data e assinatura eletrônicos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:32
Determinada diligência
-
25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807430-44.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autor, por seu advogado, para em 15 dias impugnar a contestação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ERENICE BARBOZA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:23
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
06/11/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERENICE BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*36-91 (AUTOR).
-
06/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERENICE BARBOZA DE OLIVEIRA (*51.***.*36-91).
-
31/10/2024 10:18
Declarada incompetência
-
30/10/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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