TJPB - 0805517-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805517-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID 106217367, sob a alegação de que contém obscuridade, quando da análise meritória. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Ressalto que a súmula 426 do STJ fala que os juros moratórios se dão a partir da citação, como fora determinado no decisum guerreado.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias requeira o que entender direito.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805517-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
MARIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a desconstituição de débitos junto a demandada, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que foi surpreendida com a existência de dívida no valor de R$ 4.860,21 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos) junto a demandada.
Aduz que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada que justifique as cobranças efetuadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a requerida afirma que a cobrança é oriunda de contrato celebrado entre a autora e o banco Pan, tendo a requerida adquirido os seus direitos por meio de cessão de crédito.
Afirma ainda que não houve nenhuma irregularidade na contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, apenas as partes demandadas se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a desconstituição dos débitos cobrados, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando detidamente os autos, verifico que a dívida que ensejou o presente feito fora originalmente contraída junto ao Banco Pan, conforme se verifica pelo documento acostado pela própria demandante no ID 93237871.
Em suas manifestações, a requerente é categórica em sustentar a inexistência de negócio jurídico entre as partes litigantes no presente feito, nada mencionando sobre o Banco Pan.
Assim, tenho que não há de se falar na irregularidade do débito, haja vista que este fora alvo de negociação entre o credor originário e o demandado.
Ressalto ainda que não há nos autos comprovação da cobrança de forma constante e/ou vexatória, sendo da autora o ônus da comprovação de tal fato conforme determina o art. 373, I do CPC, o que ensejaria o deferimento da obrigação de não fazer requerida na peça exordial.
Em suma, em não demonstrada a prática de nenhum ato ilícito pela demandada, não há de se falar na procedência do pleito autoral. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*71-92 (AUTOR).
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04/07/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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