TJPB - 0852789-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852789-57.2023.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); WESLEY CASTRO DE SA(*14.***.*85-20); Polo passivo: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA(36.***.***/0001-16); IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.(04.***.***/0001-87); NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR(*27.***.*54-36); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 121306260 e 121317139.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852789-57.2023.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); WESLEY CASTRO DE SA(*14.***.*85-20); Polo passivo: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA(36.***.***/0001-16); IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.(04.***.***/0001-87); NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR(*27.***.*54-36); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação acordada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:07
Juntada de comunicações
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de WESLEY CASTRO DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
FICA INTIMADO DO DESPACHO Vistos etc.
O art. 916 do CPC prevê a possibilidade do devedor, reconhecendo a dívida pleiteada, requerer o parcelamento da dívida, desde que comprovado o depósito que corresponda a 30% do valor exequendo.
Entretanto, no caso de cumprimento de sentença, existe vedação legal para a aplicação do referido dispositivo, consoante disposto no §7º do mesmo dispositivo: § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Nesse caso, como não houve concordância da parte exequente, não há margem para o deferimento do pedido, o que não impede a composição das partes a qualquer momento.
Assim, indefiro o parcelamento requerido pelo executado e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, assinalando um prazo de cinco dias para o pagamento espontâneo, sob pena de penhora on line.
Intimem-se as partes para ciência. -
16/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:38
Indeferido o pedido de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (REU)
-
10/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
17/09/2024 15:21
Não recebido o recurso de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (REU).
-
22/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (REU).
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808222-95.2024.8.15.2003
Maria Taynara Xavier Rodrigues
Breno Pablo Tenorio Cavalcanti
Advogado: Felipe Cesar Nunes de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 18:00
Processo nº 0001081-31.2005.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Flavio Elieber Bezerra Costa
Advogado: Helionora de Araujo Abiahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0879318-79.2024.8.15.2001
Hilton Lima de Oliveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 12:07
Processo nº 0880288-79.2024.8.15.2001
Jose Cavalcanti da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Artur Maciel dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 11:39
Processo nº 0834468-37.2024.8.15.2001
Everton da Silva Santos
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 08:06