TJPB - 0807025-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807025-08.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA.
REU: PARANA BANCO S/A.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica.
Petição do perito requerendo que intime a parte ré para colacionar aos autos contrato "apresentando assinatura, digitalizado em qualidade de resolução ideal 720 dpi." É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já apontado por este Juízo, a perícia revela-se imprescindível para o deslinde do processo.
Não obstante, para a realização dos trabalhos pelo expert, é necessária a juntada de documento pelo réu.
Posto isso, defiro o pedido do perito nomeado e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, colacionar aos autos o contrato impugnado, com assinatura, digitalizado e em qualidade de resolução ideal 720 dpi, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Com a juntada do documento em liça, intime o perito para a realização dos trabalhos; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Silente a parte ré ou colacionado de forma insuficiente o ducumento, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:37
Deferido o pedido de
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26/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:41
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807025-08.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA.
REU: PARANA BANCO S/A.
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de um contrato de empréstimo que afirma jamais ter assinado, comparecido à agência bancária para tal finalidade, ou recebido qualquer cópia do referido contrato.
Expõe que o empréstimo, identificado pelo suposto contrato nº *80.***.*07-38-331, foi implementado em 21/11/2022, resultando, até o momento, em descontos, no total de R$ 1.501,21, referentes a 23 parcelas de R$ 65,27.
Sendo assim, requer o julgamento procedente das pretensões para: a) declarar a inexistência de qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora; b) declarar a inexistência do empréstimo, determinar o cancelamento do contrato e a repetição do indébito dos valores descontados (R$ 1.501,21, correspondente a 23 parcelas de R$ 65,27), com pagamento em dobro; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação, com arguição da preliminar de conexão.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão da parte autora.
Impugnação à contestação, requerendo a parte autora a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, torna-se imprescindível o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. - Da preliminar de conexão A parte ré sustentou a ocorrência da conexão.
Entretanto, os processos possuem causa de pedir diversas, pois dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não há risco de decisões conflitantes, tampouco conexão.
Eis aresto que consigna o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias.
SENTENÇA CASSADA.
I.
De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
II.
Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum.
Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessarte, indefiro a preliminar em liça. - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das alegações de possível fraude, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Nessa alheta, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessa feita, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à parte ré, com fito de comprovar que a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:59
Nomeado perito
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15/01/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACY VIEIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*70-91 (AUTOR).
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16/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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