TJPB - 0801655-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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21/02/2025 18:11
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801655-20.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: MARCONDE DE BRITO MELO SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Apesar da petição de dilação de prazo (ID nº 107595676) não ter sido apreciada, entende-se que houve tempo suficiente para o autor apresentar a documentação solicitada no despacho de ID nº 106246449.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801655-20.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: MARCONDE DE BRITO MELO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e trazer aos autos, documento do síndico, e Certidão de Registro de Imóvel, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data e hora da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/01/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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