TJPB - 0863348-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863348-39.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: AECIO FLAVIO DE OLIVEIRA LINS EMBARGADO: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
AÉCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA LINS, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 110646363), sob pena de cancelamento na distribuição, permaneceu inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica o cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação, mesmo dando ciência expressa nos autos (ID 110878445).
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
03/07/2025 19:14
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 19:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a AECIO FLAVIO DE OLIVEIRA LINS - CPF: *32.***.*98-00 (EMBARGANTE)
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08/04/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] 0863348-39.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 emendar a inicial, retificando-se o valor atribuído à causa, indicando-se a diferença entre o montante da dívida e o que se entende devido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.310 - RS (2006/0276934-7)).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AECIO FLAVIO DE OLIVEIRA LINS (*32.***.*98-00).
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03/10/2024 17:38
Determinada diligência
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03/10/2024 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
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03/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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