TJPB - 0870105-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0870105-49.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ATRASO DE VOO RECORRENTES: MARIA CÍNTHIA GRILO DA SILVA E JOSÉ ADAILSON ROLIM PEREIRA (ADVOGADA: BELA.
MARIA CíNTHIA GRILO DA SILVA, OAB/PB 17.295) RECORRIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A (ADVOGADO: BEL.
FERNANDO ROSENTHAL, OAB/SP 146.730) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Enunciado FONAJE 92).
VOTO – JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Relator) SENTENÇA: ID 32719662 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32719666 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32719719 Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA CÍNTHIA GRILO DA SILVA E JOSÉ ADAILSON ROLIM PEREIRA em face da sentença proferida por juíza leiga e homologada pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa.
Inicialmente cumpre destacar que ao primeiro grau é imputada a realização do juízo prévio de admissibilidade recursal, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 166, do FONAJE, no entanto, à Turma Recursal incumbe a realização do juízo de admissibilidade definitivo.
Em razão disso, a Turma não está adstrita ao que fora decidido na origem, podendo, se visualizar dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários, determinar que o recorrente comprove por meio de documentos a real necessidade da concessão da justiça gratuita.
No caso em comento, analisando a documentação juntada na origem após o juízo prévio de admissibilidade, e diante da necessidade de complementação das informações para análise dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, os recorrentes foram instados a comprovar a incapacidade econômico-financeira para fazer jus ao acesso gratuito à Justiça, ou então, fazer o recolhimento do preparo, no entanto, mantiveram-se silentes, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do recurso que intentaram.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 18/08/2020).
Diante do que foi exposto, o recurso não merece seguimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Com arrimo no Art. 55 da Lei nº 9099/1995 c/c Enunciado 122/FONAJE, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:34
Não conhecido o recurso de JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA - CPF: *59.***.*31-18 (RECORRENTE) e MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - CPF: *51.***.*44-29 (RECORRENTE)
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29/08/2025 18:34
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA em 19/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 19/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADAILSON ROLIM PEREIRA - CPF: *59.***.*31-18 (RECORRENTE) e MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - CPF: *51.***.*44-29 (RECORRENTE).
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12/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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